Para a aplicação da pena de censura, é necessária a efetiva comprovação do abandono de causa, que não se presume pelo não comparecimento de advogado a audiência judicial, sem indicação de prejuízos ao cliente ou à sociedade, os quais prescindem de efetiva comprovação. Improcedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros reunidos da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgarem improcedente a representação por ausência de justa causa. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.000.2017.003781-, Rel. Dra. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos).