AO MESMO TEMPO EM QUE PRESERVARÁ SEUS DIREITOS E PRERROGATIVAS – INTELIGENCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA VÁLIDA -AUSÊNCIA DE DEFESA – ACEITANDO COMO VERDADEIRO OS FATOS IMPUTADOS – PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS VEZ QUE PRESENTE A ATENUANTE DO ARTIGO 40, II, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar procedente a representação, com pena de censura convertendo em ofício reservado, presente os requisitos legais. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.007226-7, Rel. Dr. Antonio Pereira da Silva).