Não há nos autos elementos necessários da condenação, as provas carreadas pelo Representante não demonstram a utilização de informações reservadas ou privilegiadas, o simples peticionar informando a desconstituição do antigo patrocinada não comprova a não basta para comprovar a quebra de segredo profissional. Necessidade de prova. Impõe a IMPROCEDÊNCIA da Representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a Representação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.002598-1, Rel. Dr. Márcio Pereira Bassani).