AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO CRIME NOTICIADO INICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DO REPRESENTADO. TEMERIDADE DO JULGAMENTO PREMATURO DA SUSPENSÃO. CONTINUIDADE DO FEITO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Consta dos autos criminais que inexistem provas da efetiva participação dolosa do advogado representado, sendo temerário o seu indiciamento. A impossibilidade de imputação da efetiva participação do advogado nos fatos investigados, é causa de improcedência do pedido cautelar de suspensão preventiva, sendo temerário o julgamento antecipado, ainda que cautelarmente, quando ausentes provas da prática infracional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo Disciplinar n° 22.0000.2019.009898-2, acordam os membros do Plenário deste Tribunal de Ética e Disciplina desta Secional de Rondônia, por unanimidade julgar IMPROCEDENTE o pedido cautelar de suspensão preventiva do inscrito tendo em vista a ausência da efetiva comprovação da participação do advogado no crime noticiado, devendo o processo seguir sua fase instrutória para apuração de eventuais práticas infracionais. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.009898-2. Órgão Julgador: Conselho Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO. Rel. Dr. Julyanderson Pozo Liberati).