NÃO RESULTA NO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, POIS O INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO É DA PRÓPRIA OAB. Advogado que por período além do razoável retém consigo valores recebidos em processo judicial sem repassar a cliente, mesmo ciente de que tais valores não lhe pertenciam, infringe o art. 34, XX do Estatuto da Advocacia, sendo irrelevante se efetuou o devido repasse no curso de processo de representação ou mesmo em ação judicial. Procedência da representação, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de suspensão. (art. 34, incs. XX c/c. o art. 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94). Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, para aplicar ao Representado a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, conforme art. 34, incs. XX c/c. o art. 37, inciso I, da Lei nº 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2019.008239-2, Rel. Dr. Filiph Menezes da Silva).