PARTICIPAÇÃO EM PRÁTICA CRIMINOSA. REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À ADVOCACIA. SUSPENSÃO PREVENTIVA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. Sujeita-se à pena de suspensão preventiva até a conclusão da representação, advogado que entrega correspondência elemento de facção criminosa a detentos comete infração ética e disciplinar disposta no artigo 34, inciso XXV e XXVII da lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da PLENO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar aos representados, a pena de suspensão preventiva até o efetivo julgamento do procedimento administrativo, em razão da falta disciplinar por previstas nos incisos XXV e XXVII, do art. 34, da Lei 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo nº 22.0000.2019.008737.4. Órgão Julgador: Conselho Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO. Rel. Dr. Antônio Pereira da Silva).