FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PAGAMENTO A DESTEMPO LOCUPLETAMENTO CARACTERIZADO. O cumprimento da obrigação de prestação de contas pagamento não é uma faculdade do patrono é uma obrigação, descumpre a obrigação aquele que se nega a prestar contas e pagar o valor devido lastrando-se em falsos empecilhos fere os incisos XX, XXI, do art. 34 do EAOAB c/c art. 2º, incisos I, II e II do CED. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Reunidas a Segunda e Primeira Turmas do Tribunal De Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado, a pena de suspensão por 90 dias com base no art. 37, I, do EAOAB, como o representado não tem condenações anteriores, aplicada a redução em 30 (trinta) dias. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2016.001711-9, Rel. Dr. Márcio Pereira Bassani)