Restou cabalmente comprovado nos autos a conduta antiética do advogado, atribuindo-o a prática de propaganda irregular e captação ilícita de clientes em ambos os fatos, sendo que no primeiro fato a propaganda irregular foi permitida e até fomentada pelo representado, evidenciando meio para angariar ou captar causas. Já no segundo fato, o Representado participou ativamente da captação, e também permitiu a intervenção de terceiros. Restou nítido que o Representado tanto permitiu tais práticas quanto as aprovou, chegando a reafirmá-las em sua defesa, portanto a aplicação de sansão disciplinar é medida que se impõe. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do TED, por unanimidade nos termos do voto da relatora, julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de Censura convertida em advertência. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2017.004172-6, Rel. Dra. Cristhianne Paula Cremonese).