1. A divulgação em redes sociais, em perfil pessoal ou na conta criada para o escritório, seja na linha do tempo (feed) ou nas histórias (stories), do cartões de visita de Advogado na forma digital contendo o nome, número da OAB, telefone e endereço, seria semelhante à divulgação/panfletagem de cartões de visitas impressos, pois sem destino certo.2. A publicidade na advocacia, inclusive por meios eletrônicos, é permitida, mas deve obedecer aos rígidos limites impostos pelo Código de Ética da Advocacia, e pelo Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. 3. Os anúncios nas rede sociais devem limitar-se a divulgar informações objetivas que possam dar conhecimento ao usuário da atividade do advogado e da existência da sua página referida rede social ou do website externo de forma discreta, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade, nos termos do CED e do provimento 94/2000 do CFOAB.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos do processo em referência, ACORDAM os membros do Conselho Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, observado o quorum exigido no art. 40 do Regimento Interno, à unanimidade, conhecer da consulta, por se tratar de questão em tese, e no mérito, responde-la, nos termos do voto do Relator. OAB, Tribunal de Ética, Consulta Nº 22.0000.2019.010491-8. Órgão Julgador: Conselho Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO. Rel. Dr. Vinícius Pompeu da Silva Gordon).