– IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAR E/OU AJUSTAR O VALOR/PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A RECEBER –VALOR OU PERCENTUAL ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar a representada, a pena de censura, em face do previsto no artigo 35, inciso I, c/c art. 36, II do Estatuto da OAB e da Lei 8.906/94. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2017.001648-9, Rel. Dra. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos).