O recebimento de honorários sucumbências recebidos por advogado é por ocasião do patrocínio, não caracteriza infração disciplinar. Honorários sucumbências pertencem ao advogado e não a parte. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar improcedente a representação não tendo ficado comprovado por parte do representado ter cometimento infrações ético disciplinares incursas nos incisos XX e XXI do artigo 34, da Lei n° 8.906/94, deve ser julgada totalmente improcedente a presente representação. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2017.000090-0, Rel. Dra. Louise Souza dos Santos Haufes).