Fatos controvertidos diante da versão dada pela testemunha ouvida em audiência do TED, que havia constituído outro advogado sem dispensar os serviços do que havia contratado no caso o Representado. Ausência de dolo ou culpado Representado. Inexistência de provas que conduzem ao reconhecimento da prática do ilícito. Improcedência do pleito inicial. Representação arquivada. Acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em julgar pela improcedência da representação, por não vislumbrar o cometimento de falta ética disciplinar por parte do Representado”. (Processo nº30146/2009, Relator José Nazareno Santana Dias, 25.03.2013, 6ª Turma do TED/OAB-DF). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros reunidos da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgarem improcedente a representação por não vislumbrar o cometimento de falta ética disciplinar. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.000.2016.00313-6, Rel. Dra. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos).