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RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DO CLIENTE DEIXADOS EM SUA CONFIANÇA. EXTRAVIO DE AUTOS.

Página Inicial / RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DO CLIENTE DEIXADOS EM SUA CONFIANÇA. EXTRAVIO DE AUTOS.

SEQUÊNCIA DE ATOS QUE ATENTAM CONTRA À ADVOCACIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS SEVERA. SUSPENSÃO. ART. 37, § 2◦ EOAB. MULTA. O representado mesmo após se comprometer a repassar valores pertencentes ao cliente por meio de instrumento de confissão de dívida, emitiu cheque desprovido de fundos que gerou ação de execução mal sucedida em razão da ausência de bens passíveis de penhora. Da mesma forma se comprometeu a devolver títulos executivos deixados em sua confiança por meio de instrumento particular, que até hoje não foram devolvidos ao cliente. De igual maneira, o representado extraviou autos de processo enquanto representava o cliente, mesmo após intimação e busca e apreensão, manteve-se inerte. Sucessivas práticas infracionais que atingem não só a relação profissional vs. Cliente, mas a honra, a nobreza e a dignidade da profissão são circunstâncias agravantes e, portanto, passível de multa prevista no art. 39 do EOAB. Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Primeira e Segunda Turma Reunidas do TED por unanimidade julgar procedente a representação para condenar o representado as infrações do art. 2◦, I, II e III do CED c/c art. 34, IX, XX, XXII e XXV do EOAB, aplicando-lhe a pena mais severa de suspensão prevista no art. 37, I do EOAB pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, nos termos do §1◦, a qual perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, com correção monetária, nos termos do §2◦, ambos do art. 37 do EOAB, sem prejuízo, aplico cumulativamente em razão das circunstâncias agravantes indicadas e justificadas, multa equivalente a 04 (quatro) anuidades. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.0003834-3, Rel. Dr. Julyanderson Pozo Liberati).

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