NOVO PROCESSO DE CONDUTA IMCUMPATÍVEL COM ADVOCACIA. REPRESENTAÇÃO EX-OFFICIO. PENA SUSPENSÃO E MULTA. ARTIGO 37, INCISO I, II E §1º C/C ART. 39 DO EAOAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acórdão os membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, à unanimidade, reconhecer conduta incompatível com a advocacia, em que reteve autos administrativos por mais de 01(um) ano, ocasionado prescrição do processo disciplinar, reconhecendo a lapso temporal, mas não produziu provas capazes de justificar tal desídia, julgando procedente a denúncia acolhendo o parecer das fls. 59/61, divergindo de seus fundamentos, para o fim de aplicar ao representado a pena de suspensão de 30(trinta) dias, cumulada com multa no valor de uma anuidade, nos termos do art. 37, inciso I, II e §1º c/c art. 39 do EAOAB. (OAB, Tribunal de Ética, Processo 22.0000.2018.011359-2, Rel. Dra. Janaina Canuto de Oliveira).