Se no meio de um processo uma empresa muda o nome com o qual se identifica, é preciso ser feita uma nova procuração para os advogados da causa, sob pena de ficarem impedidos de atuar no processo. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar Embargo de Declaração do banco Santander.
No caso, o banco foi condenado a pagar verbas trabalhistas a um trabalhador e recorreu da sentença até o TST. A 8ª Turma, ao apreciar o recurso, não examinou o mérito por enxergar irregularidade de representação. O colegiado entendeu que houve alteração na denominação social (de Banco Santander Banespa S.A. para Banco Santander S.A.) sem que tivesse sido juntada nova procuração aos advogados da causa. Como o artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que sem procuração o advogado não será admitido para atuar em juízo, o recurso não foi conhecido.
O banco recorreu, alegando que não havia necessidade de nova procuração. Afirmou que não houve alteração na parte representada com a mudança, mas somente uma alteração na nomenclatura empresarial e que esta não geraria alteração na razão social da pessoa jurídica.
Para negar o recurso, a SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional.
Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência atual da Subseção afirma que a mudança na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-144000-70.2005.5.15.0036
Clique aqui para ler a decisão.