A resolução conjunta (4/14) que regulamenta o porte de armas para agentes de segurança do Judiciário e do MP está em vigor. A medida visa aumentar a segurança de procuradores, magistrados e outros servidores públicos desses ramos em virtude de suas funções. A norma, elaborada pelo CNJ e MP, também é aplicável ao próprio CNJ e ao CNMP.
O presidente do tribunal e o procurador-Geral de cada ramo ou unidade do MP designarão os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de servidores nessa função.
Dentre os pontos regulamentados pela norma também está o tempo de validade do porte de arma de fogo. O porte terá prazo máximo de validade de três anos, podendo ser renovado, cumpridos os requisitos legais, e revogado, a qualquer tempo, por determinação do presidente do tribunal ou do procurador-Geral de cada ramo do MP.
Também de acordo com a norma, é expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação da respectiva instituição, ressalvadas as situações previamente autorizadas. As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros também deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique a instituição.
A proposta de resolução foi aprovada pelo plenário do CNJ, por unanimidade, durante a 172ª sessão Ordinária, em 27/6/13.