* Por Adriana de Kássia
É inegável que os honorários advocatícios constituem para o advogado seu ganha-pão, é a remuneração percebida por esse no exercício do seu mister e de sua indispensabilidade para a concretização da justiça.
Recentemente, a advocacia obteve vitórias importantes com relação ao destacamento dos honorários contratuais nos processos em que o advogado atue como patrono art. 22-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil/1994, bem como a consolidação do tema 1.076 perante o Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu e proibiu a fixação de honorários de sucumbenciais por equidade em ações com elevado proveito econômico, devendo ser observado para tanto os parâmetros estipulados no art.85 do Código de Processo Civil.
Apesar dessas vitórias no campo legislativo e judicial para toda a advocacia, há muito a ser trabalhado na seara contratual entre cliente e advogado, conscientizando-o para que em sua conduta não avilte seus honorários e cobre adequadamente pela prestação do seu serviço, evitando o desrespeito entre categoria.
Em não havendo parâmetros do profissional concernente a aplicação e valorização dos honorários, que seja respeitado a tabela vigente de honorários das seccionais estaduais para as relações contratuais estabelecidas entre cliente e advogado e assim se evite que as verbas honorárias se tornem gorjetas.
Afinal de contas os honorários, em tese, não deveriam ser aviltados pelos próprios profissionais da advocacia e a mudança de mentalidade da sociedade acerca do trabalho desenvolvido pelo advogado se inicia por este como agente de transformação.
Sendo assim, veremos neste artigo as modalidades de honorários, bem como, traremos reflexões acerca da importância do advogado precificar de forma adequada seus honorários a fim de que não implique no aviltamento dos honorários e a desvalorização da advocacia.
A palavra honorários advém de honra, latim honos (HONRA) em referência a condutas ou postos honrosos. Sendo assim, os honorários advocatícios, por conseguinte são valores pecuniários, a remuneração paga pelos honrosos serviços prestados.
Infelizmente, com a dinâmica do mundo contemporâneo e pela falta de esclarecimentos, muitas vezes esses honorários que deveriam ser motivos de honra, são aviltados pelos causídicos, tribunais, sociedade em geral.
Pois bem, continuando no âmbito histórico apenas o Código de Justiniano tornou possível a legitimidade de receber honorários lá pelos idos de 529 e 534 depois de Cristo.
Atualmente, os honorários tem previsão legal no Estatuto da Advocacia e da OAB, lei federal de nº. 8.906/94 no art. 22, que menciona “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Outrossim, o art. 85 do Código de Processo Civil também que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. –
Por ser umas das profissões mais antigas da humanidade e por se trabalhar com valores tão caros para o campo social, liberdade, personalidade, patrimônio das pessoas, aplicando-se a justiça ao caso concreto, a advocacia precisa resgatar, em unidade o seu valor, perante o âmbito social, o que certamente advém com a valorização dos seus honorários.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, aliás o próprio Código de Processo Civil reconhece esse caráter essencial ao trazer em seu art. 85, §14º que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Contudo, esse entendimento de que a verba honorária tem caráter alimentar, deve ser promovido e difundido pelo advogado (a), que é também o principal responsável pela mudança da consciência coletiva equivocada “de que se paga honorários advocatícios apenas no final do processo”, na contratação com o cliente, se evitar que seus honorários sejam aviltados pela prestação do serviço jurídico e que tenha uma contrapartida remuneratória justa e suficiente para sua manutenção, inclusive deve ser compromisso de todo advogado buscar o aprimoramento de sua advocacia ao investir em conhecimento técnico.
Nessa seara, se tem que os honorários advocatícios podem ser divididos em honorários: contratuais/convencionais, honorários de sucumbenciais, por arbitramento, honorários assistenciais, consoante explicaremos adiante.
Os honorários contratuais são os honorários convencionados entre o advogado e seu cliente, havendo dúvidas quanto aos parâmetros a serem adotados, o advogado pode utilizar na hora da precificação algumas técnicas para evitar prejuízo, bem como utilizar para aplicação mínima de valores a tabela de honorários advocatícios de sua respectiva seccional. Essa modalidade tem previsão no art. 22, art. 24-E do Estatuto da Advocacia, e o contrato entre advogado e cliente é baseado na autonomia da vontade, devendo ser respeitado o estipulado em contrato, observando-se o referido estatuto.
Por sua vez, os honorários de sucumbenciais – são os honorários fixados por determinação judicial para o advogado da parte vencedora no processo, o art. 85 do CPC como já apresentado acima traz esse conceito, com balizamentos quando da aplicação dos honorários que não podem ser inferior a 10% e o máximo de 20%, com exceção das condenações impostas a Fazenda Pública que variam entre 1% a 10% a depender da condenação ou proveito econômico nos termos art.85, § 3º do referido Código de Processo Civil.
Já os honorários por arbitramento – são os que havendo falta de consenso entre o advogado e o cliente com relação ao contrato são fixados pelo juiz conforme previsão do art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Finalmente, os honorários assistenciais são os estabelecidos em ações coletivas propostas por entidades de classe (sindicatos/associações) em substituição processual, sem prejuízo de honorários convencionais nos termos do art. 22, § 6 do Estatuto da Advocacia. Essa modalidade de honorários é bastante comum ser aplicada nas causas trabalhistas e cíveis movidas por sindicatos.
Tendo em vista o tema abordado, conclui-se que os honorários advocatícios são a razão de ser do trabalho desenvolvido pelo advogado, não é sem fundamento que é considerado como verba alimentar, eis a importância desse instituto jurídico, em todas as suas modalidades já vistas anteriormente.
Ademais, a advocacia vive de honorários, de onde obtém recursos vitais para o exercício de sua profissão com autonomia e independência, nada mais justo do que ter uma contraprestação digna pela atividade tão importante e necessária para nossa sociedade democrática item indispensável para administração, realização e concretude da justiça.
Além disso, se faz relevante comemorar as conquistas na esfera do judiciário relacionado aos honorários com o julgamento favorável do tema 1.076, e do poder legislativo, com a mudança no Estatuto da OAB, porém, cabe a cada advogado (a) como agentes ativos de transformação multiplicar e levar a consciência coletiva de que os honorários advocatícios são verbas essenciais para o desenvolvimento da advocacia e da própria justiça.
Igualmente, ao advogado cabe a construção de um contrato técnico com cliente, não admitindo a supressão de seus honorários nem pelo cliente, e pelos órgãos do judiciário ou mesmo pelo poder legislativo ao colocarem propostas vergonhosas com objetivo de aviltar, extrair os honorários advocatícios, e principalmente participar das oportunidades de construção de uma tabela de honorários que sirva como parâmetros para seu estado, quiçá seu país.
Aqui peço licença para trazer o que já dizia o poeta Gonzaguinha: “um homem se humilha / Se castram seu sonho / Seu sonho é sua vida / E a vida é trabalho / E sem o seu trabalho / Um homem não tem honra / E sem a sua honra / Se morre, se mata”.
Colegas advogados, nossos honorários são honrosos, são o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido! Honorários não são gorjetas! Não aceitem que aviltem e nem aviltem seus honorários! Participem conosco da construção da nova tabela de honorários da OAB RONDÔNIA.
* Advogada, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e Presidente da Comissão de Fiscalização e Defesa de Honorários Advocatícios da Seccional de Rondônia.