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Honorários advocatícios possuem privilégio em concurso de credores

Página Inicial / Honorários advocatícios possuem privilégio em concurso de credores

TJ/SP reconheceu natureza alimentar dos honorários, equiparando-os a crédito trabalhista

A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a preferência do crédito referente à verba honorária advocatícia que um escritório deve receber, entendendo que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista.

“É certo que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, sendo que referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do parágrafo 14, do artigo 85, CPC/15.”

Foto ilustração/Migalhas

O colegiado deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados contra decisão que indeferiu o pedido de preferência do crédito referente aos honorários advocatícios, classificando-os como créditos quirografários.

O escritório é credor do agravado em dívida oriunda de condenação na 8ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP e realizou a penhora do crédito, em julho de 2016, a qual recaiu no rosto dos autos de processo que o agravado moveu contra uma instituição financeira. Posteriormente, em maio de 2017, um outro credor do agravado, de processo oriundo da JT, também realizou penhora no rosto dos autos.

Em decorrência da incidência de outras penhoras, o escritório requereu a instauração de concurso de credores, para que os valores fossem direcionados de acordo com as preferências legais e peticionou separando o valor referente a seu crédito quirografário do crédito de honorários advocatícios (verbas de sucumbência), este no valor de aproximadamente R$ 34 mil.

De acordo com a decisão da 18ª câmara de Direito Privado, o crédito da banca possui a mesma natureza do crédito trabalhista existente no processo de origem, devendo ser respeitada a anterioridade das penhoras realizadas nos autos, uma vez que ambos os créditos são preferenciais.

O advogado Alexandre de Andrade Cristovão, integrante do escritório, representou-o no caso.

Processo: 2134271-19.2017.8.26.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte da Notícia: Migalhas

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