O advogado que atua na arbitragem, na mediação e na conciliação não perde o direito, previsto em lei, às regras especiais de tributação, podendo continuar a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tendo como base alíquotas fixas. A esta conclusão chegou o plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), após discutir e aprovar, na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (19/8), os pareceres dos relatores Breno Dias de Paula, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, e Paula Menna Barreto Marques, da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem. Os relatores consideraram ilegal a inciativa do fisco do município de São Paulo, de tributar as sociedades de advogados com base no faturamento dos escritórios, contrariando a legislação.
Os pareceres serão encaminhados pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Paula Menna Barreto Marques informou que, “em razão de sua inegável pujança econômica, a cidade de São Paulo tem se revelado a localidade em que mais se utiliza a arbitragem no País, concentrando a maior parte das câmaras arbitrais nacionais, inclusive a Câmara de Comércio Internacional, que é considerada a maior do mundo”. Segundo a advogada, “o fisco paulista vem desenquadrando as sociedades de advogados das regras especiais de tributação, quando há prestação de serviços de arbitragem”.
Tributação indevida – A relatora explicou que a medida tem como base a premissa de que a atuação em arbitragem não está restrita aos advogados, o que justificaria não permitir a incidência das regras especiais de tributação previstas para a classe. “Este posicionamento, não só prejudica a utilização da arbitragem como, ainda, viola os princípios constitucionais da competência tributária”, criticou. Paula Menna Barreto Marques disse, ainda, que há casos em que a tributação indevida não incide somente sobre os honorários recebidos por atuação em arbitragem. “O desenquadramento do fisco paulista tem atingido também, em alguns casos, todos os valores percebidos pela banca de advocacia no período, tributando sobre todo o faturamento do escritório”, informou.
O relator Breno Dias de Paula, que teve o seu parecer sustentado pelo presidente da comissão, Adilson Rodrigues Pires, destacou que o problema não se restringe à capital paulista. “Alguns municípios vêm desclassificando a natureza jurídica uniprofissional de diversas sociedades de advogados e lavrando autos de infração, pelo fato de seus sócios realizarem atividades como mediação, conciliação e arbitragem para solucionar litígios”, informou. No parecer, Breno Dias de Paula afirmou que “é permitido ao advogado atuar diretamente nos meios consensuais de resolução de conflito, sem retirar da sociedade de advogados o direito de ser tributada de forma per capita”, afirmou.
Ele destacou que o ISSQN está disciplinado no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo previu o estabelecimento, por meio de lei complementar, da regulação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos e revogados. O advogado disse, ainda, que a Lei Complementar 116, editada em 2003, disciplinou os aspectos relacionados ao imposto.
A LC 116/03 revogou vários artigos do Decreto-lei 406/68, que estabeleceu as normas gerais de direito financeiro a ser aplicadas aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de qualquer natureza. Mas o artigo 9º do decreto-lei, que incluiu os advogados dentre os profissionais que devem pagar o imposto por meio de alíquotas fixas, não foi revogado.
“A legislação não permite que seja utilizada como base de cálculo do tributo a importância paga a título de remuneração pelo trabalho desenvolvido por cada advogado”, explicou. Seguindo a linha de raciocínio, o relator complementou: “Nesse sentido, as sociedades de advogados estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos advogados, e jamais se poderá usar a remuneração societária como base de cálculo do imposto”.
Breno Dias de Paula destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2017, também reconheceu que a referida norma do Decreto-lei 406/68 não foi revogada pela LC 116/03. Ele citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em abril de 2019, com repercussão geral, considerando inconstitucional uma lei do município de Porto Alegre (RS), que impedia as sociedades de advogados de pagar o imposto na forma de tributação fixa.
A matéria será encaminhada a OAB Nacional para proposição da medida adequada.