A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, que o valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
No caso, o recurso analisado pelo colegiado envolve a Globex Utilidades S/A (Ponto Frio). O Estado de MG teria autuado a companhia por não recolher o valor do imposto sobre a modalidade de seguro, mas o TJ/MG entendeu que a garantia estendida não compõe o preço de venda do produto comercializado.
A Fazenda estadual, em suas razões recursais, sustentou que o acórdão proferido pela Corte mineira violou o art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/96, o qual dispõe que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”.
Em análise da matéria, o relator, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que a venda da garantia estendida é uma operação autônoma à compra. Para o ministro, o pagamento desse valor não está sujeito à cobrança de ICMS porque é de adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final. Não se trata, portanto, de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço da operação, indispensável para o fechamento do negócio.
Nesta terça-feira, 10, o ministro Sérgio Kukina apresentou seu voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por todos os demais ministros do colegiado.
Honorários advocatícios
Na sessão, o colegiado também analisou recurso da empresa contra decisão do TJ/MG no tocante aos honorários advocatícios. A Globex afirmou que, além de divergência jurisprudencial, o acórdão violou o art. 20, § 4º, do CPC. Aduziu, em suma, que o valor dos honorários fixados a seu favor seria irrisório.
Os ministros decidiram majorar o valor, fixado pelo TJ em R$ 20 mil, para o percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 4,6 milhões. Ou seja, em R$ 138 mil, sem considerar a atualização monetária.
Processo relacionado: REsp 1.346.749/MG