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Inelegibilidade da ficha limpa poderá ser aplicada em casos anteriores a 2010

Página Inicial / Inelegibilidade da ficha limpa poderá ser aplicada em casos anteriores a 2010

Tese para repercussão geral será fixada na quinta-feira

Em apertada votação, o STF definiu na quarta-feira, 4, que prazo de inelegibilidade de oito anos fixado pela lei da ficha limpa para políticos condenados por abuso de poder político e econômico pode ser aplicado em casos ocorridos antes da lei.

Embora o recurso do caso em discussão (RE 929.670) tenha sido julgado prejudicado, os ministros optaram por terminar o julgamento, visto que o processo tinha repercussão geral reconhecida. A tese será fixada na quinta-feira, 5, quando então os ministros debaterão sobre a modulação dos efeitos.

Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entenderam que a inelegibilidade trata-se, em verdade, de condição para nova candidatura, e que a condição de se candidatar pode ser alterada sem que isso signifique retroagir. Votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux, em voto-vista que inaugurou a divergência, e também Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Em sentido oposto votou o relator, ministro Lewandowski, ao entender que a aplicação do novo prazo feriria a segurança jurídica e a coisa julgada. Vencidos, acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Votos
Demonstrando preocupação, o ministro Marco Aurélio, ao votar nesta quarta, entendeu que não se poderia cogitar da retroação da LC 135/10 e que se estaria colocando a própria coisa julgada “na lata do lixo”.

“Jamais me defrontei com uma situação jurídica tão constrangedora para o Supremo como essa. O que ocorrerá, considerados os demais patamares do Judiciário, a partir da nossa decisão? É o que eu digo, tudo o que fazemos nesse colegiado repercute; repercute nos demais ramos do Judiciário, repercute junto à sociedade.”

Ele afirmou que a decisão acabará por surpreender a todos com uma situação jurídica de retroação. “Ainda bem que há o jeitinho brasileiro posteriormente com a modulação.”

Para ele, a questão inaugura, “mediante a voz do supremo, o ‘vale tudo’, que não se coaduna com o estado democrático de direito, com uma democracia, gerando insegurança”. “Não podemos, por melhor que seja a intenção sob o ângulo moral, por maior que seja a busca de correção de rumos, simplesmente colocar em segundo plano o ordenamento jurídico.” Assim, votou com o relator pelo provimento do recurso.

No mesmo sentido votou o decano da Corte. O ministro Celso de Mello falou em inelegibilidade inata – a qual não supõe qualquer situação de ilicitude – e inelegibilidade cominada – esta com conteúdo sancionatório, uma resposta da ordem normativa a determinadas situações de ilicitude. Diante da diferenciação, destacou o ministro, a inelegibilidade cominada qualifica-se como sanção jurídica. Assim, a aplicação do novo prazo incorreria em ofensa à clausula inscrita no inciso 36 do art. 5º da CF, que assegura a incolumidade, a intangibilidade, a integridade do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

“A inelegibilidade nesse contexto traduz gravíssima limitação ao direito fundamental de participação política, pois impõe severa restrição à capacidade eleitoral passiva do cidadão, o que o priva e o destitui, como adverte o eminente professor José Afonso da Silva, ‘do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais’”.

Com julgamento empatado, a ministra Cármen Lúcia proferiu voto de minerva, no qual acompanhou a divergência. Em sucinto voto, Cármen Lúcia observou que vida pregressa é a vida anterior, com tudo o que havia acontecido, e que no momento que se requer o registro da candidatura, se há de provar. Nesse sentido, citou julgados do TSE em que prevaleceu esse entendimento.

Adendo
Antes de iniciar-se a colheita dos votos nesta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes pediu para complementar seu voto. Em fala de mais de meia hora, o ministro chamou de “esquizofrenia jurisprudencial” o resultado que se delineava no julgamento. “Reparemos nas consequências, no que estamos autorizando.”

“A aplicação do prazo, agora de oito anos, é claro que viola coisa julgada. Mas o pior é que este assunto está se encerrando. Tem repercussão, tem casos residuais, certamente provoca insegurança jurídica. Pior é o sinal que nós estamos passando para o Congresso de falta de limites: sempre se poderá estender esse prazo. (…) Num modelo em que o legislador tudo pode, não há Estado de Direito.”

Matéria prejudicada
Antes do início da discussão pelos ministros, o advogado José Eduardo Alckmin pediu a palavra para informar que o caso em discussão no recurso estaria prejudicado, e o que julgamento deve ser suspenso. Mas, como havia repercussão geral reconhecida no tema e o julgamento já tinha quase todos os votos colhidos, o STF resolveu a questão de ordem no sentido proposto pelo decano ministro Celso de Mello, de que, apesar de prejudicado o recurso, fosse concluído o julgamento para fixação da tese. Ficaram vencidos na questão de ordem Lewandowski, Moraes e Cármen Lúcia.

Processo relacionado: RE 929.670

Fonte da Notícia: Migalhas

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