No último dia 11 de março, o juiz da 5ª vara Federal Ambiental e Agrária da JF/RO deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposto conjuntamente pelo MP Federal e Estadual, OAB e Defensoria Estadual e da União, que em sede de ACP pleiteiam o reconhecimento do nexo causal entre a construção das barragens no rio Madeira para as Usinas de Santo Antônio e Jirau e a grave enchente que atinge a região.
Pela argumentação expendida na inicial, áreas que nunca seriam alagadas, mesmo em momentos de cheias extraordinárias como essa em questão, após a construção das barragens passaram a sê-lo.
Ao acolher em boa parte o pedido a decisão determinou aos consórcios construtores das usinas a obrigação:
i) de atender as necessidades de moradia, escola e saúde da população, até que a situação se restabeleça;
ii) de preservar o patrimônio histórico (IPHAN) dos estragos;
iii) de refazer o EIA/RIMA.
Embora não se trate de decisão definitiva, o entendimento da JF/RO provocou a opinião de especialistas.
Para o advogado Fabrício Dorado Soler, do escritório Felsberg Advogados, a decisão está calcada em fundamento equivocado: “Preliminarmente vale frisar que se trata de cheia extraordinária, excepcional e histórica,resultante da expressiva recorrência de chuvas na região, fenômeno climático natural que propiciou a elevação do nível das águas, sendo que não nos parece razoável associar os impactos negativos desse fenômeno natural às hidrelétricas. Mas ainda que se admita por hipótese tal conjectura, refazer o EIA/Rima não se apresenta como solução jurídica para o caso, haja vista que ambos os empreendimentos já foram devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, o IBAMA, e contou com manifestação das entidades intervenientes naquela oportunidade, como por exemplo, do IPHAN, ICMBio entre outros.”
EIA/RIMA
Em continuação, o advogado frisa que uma das fases do processo de licenciamento ambiental é a elaboração do EIA/RIMA, desenvolvido por equipe técnica multidisciplinar, contemplando o diagnóstico dos meios físicos, bióticos e socioeconômicos, a análise dos impactos ambientais positivos e negativos, além da definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e o desenvolvimento de amplo programa de acompanhamento e monitoramento ambiental. Destaca, ainda, que os especialistas que compõem tais equipes técnicas multidisciplinares devem estar regularmente inscritos em seus respectivos conselhos e entidades de classe, cumprir rigorosamente o código de ética profissional, estar cadastrados junto ao CTF do IBAMA, dispor de Certificado Técnico Federal, atuar com lealdade,imparcialidade e impessoalidade, manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão, dentre outras responsabilidade técnicas inerentes ao desempenho da função.
Assim, assevera que a decisão proferida pela JF/RO pode abrir perigoso precedente, pondo em risco a segurança jurídica:
“Sendo assim, de fato a ACP das hidrelétricas do Madeira pode estar criando precedente preocupante que se soma a outra recente ACP que buscou a responsabilização por supostos danos à população indígena em decorrência da construção da Rodovia Transamazônica, fato esse ocorrido em meados da década de 70, ou seja, há quase meio século, potencializando sobremaneira a insegurança jurídica de empreendimentos de infraestrutura face à tese de imprescritibilidade dos danos ao meio.”
Belo Monte
O desenrolar da ACP de RO espraiará seus reflexos. Conforme previsto inclusive no EIA/RIMA, a construção da Usina de Belo Monte em outro rio da região irá provocar a alteração do regime de escoamento das águas, afetando a flora e fauna locais e introduzindo diversos impactos socioeconômicos, dentre os quais o deslocamento populacional.
AI
Pelo site do TRF da 1a região há notícia de distribuição de AI interposto por uma das empresas responsabilizadas. Na última sexta-feira, o recurso havia sido distribuído ao relator, desembargador Kassio Nunes Marques.
Processo originário: 2427-33.2014.4.01.4100
Confira a íntegra da decisão liminar.