O juiz federal Adriano Enivaldo de Oliveira, que atua em Bagé (RS), obteve o direito de exercer a atividade de docente na Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) no regime de 40 horas semanais junto com o cargo na magistratura. A decisão é do também juiz federal Francisco Donizete Gomes, de Porto Alegre.
Segundo a inicial, Enivaldo de Oliveira acumula os cargos desde 2002, inicialmente atuando na Ufpel no regime de 40 horas por semana. Seis anos mais tarde, no entanto, por determinação do Tribunal de Contas da União, a carga foi alterada para 20 horas.
O autor argumenta que, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça adotou o entendimento de que os juízes podem lecionar no regime de 40 horas por semana, no que foi seguido pelo TCU. Sustentou ainda que, por haver passado mais de cinco anos entre o início da acumulação dos cargos e a determinação de alteração, a administração pública não poderia rever seus atos.
A União, por sua vez, sustentou a prescrição por haver transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do acórdão do TCU que originalmente determinou a adequação da carga horária do juiz e a impetração da ação. Pelo mesmo motivo, rebateu a alegação sobre a decadência feita por Enivaldo de Oliveira. Argumentou ainda que o juiz atua em Bagé, a cerca de 200 km de Pelotas, o que torna inviável o regime de 40 horas como professor. A Ufpel reiterou os argumentos da administração.
Em sua decisão, Donizete Gomes afirma que a contestação da União veio acompanhada de duas decisões do TCU. A primeira, de abril de 2006, era dirigida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinava a adoção de providências “para a regularização das acumulações de cargos verificados em relação ao magistrado Adriano Enivaldo Oliveira”. A segunda, datada de 13 agosto de 2008, reiterou a ordem anterior.
O juiz, então, argumenta que não está configurada a prescrição, pois o autor somente passou a ter interesse em questionar o ato após a administração ter efetivamente cumprido a determinação do TCU e alterado a carga semana. “Considerando que é altamente improvável que tal providência tenha sido tomada no exíguo prazo de dois dias (entre 13 e 15 de agosto de 2008 – data em que foi ajuizada a ação), entendo que não se consumou o prazo prescricional.” Donizete Gomes também rejeitou a alegação de decadência feita pelo autor.
Carga horária
Sobre a questão central da ação, o juiz aponta que as normas que tratam do tema não preveem limite de carga horária ou de quantidade de cargos para o exercício da docência, é exigida apenas a compatibilidade de horários, a ser demonstrada perante o respectivo tribunal. Citando também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Donizete Gomes diz que o controle da compatibilidade de horários deve ser feito em concreto, caso a caso, e não em abstrato.
De acordo com o caso citado, relatado pela então ministra Ellen Gracie, o STF afirmou que não é legítima a fixação prévia de um limite de horas para a acumulação de cargos públicos (RE 351.905). Com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento.
Ele cita, por exemplo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que, em seu parágrafo 1º, artigo 26, diz: “O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”.
E, também, a Resolução 34/2007, do CNJ, segundo a qual: “’O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o tribunal”.
Em conclusão, Donizete Gomes argumenta que, “considerando que atualmente o STF, o STJ, o CNJ e o TCU já admitiram que não há óbice a que magistrados exerçam o magistério no regime de quarenta horas semanais, não há motivo para que unicamente o autor fique preso ao entendimento antigo,apenas pelo fato de sua situação já ter sido examinada anteriormente pelo TCU”.
Processo 5042109-78.2013.404.7100
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