A Justiça Federal em Rondônia determinou que a Secretaria da Fazenda de Colorado do Oeste (RO) faça o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das sociedades de advogados por alíquota fixa. A decisão atende pedido da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), que ajuizou Mandado de Segurança (MS) contra cobrança ilegal que vinha sendo feita no município. Os profissionais da advocacia da cidade estavam sendo obrigados a pagar 5% de ISSQN sobre a movimentação econômica, ou seja, sobre a nota fiscal.
No MS, a OAB/RO argumentou que as sociedades de advogados merecem tratamento tributário diferenciado, conforme estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 406 de 1968. A legislação determina que “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis”.
Para o presidente da Seccional Rondônia, Andrey Cavalcante, o decreto é claro quanto ao enquadramento tributário dos profissionais de advocacia. “Os advogados – prestadores de serviços especializados, sem caráter empresarial – têm o direito de se beneficiar com o tratamento privilegiado do Decreto-Lei 406/68, ou seja, efetuar o recolhimento fixo e/ou presumido”, ressaltou.
O conselheiro federal e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, Breno de Paula, que subscreve o mandado, destaca ainda que, ao estabelecer a cobrança por movimentação econômica, a Secretaria da Fazenda de Colorado do Oeste violou uma legislação nacional. “Extrapolando o comando previsto na lei complementar nacional, a Lei Municipal fez com que o ISSQN cobrado dos Advogados deixasse de ser lançado na forma estimada/alíquota fixa para passar a ser cobrada sobre a nota fiscal”, alegou.
Na decisão favorável à Ordem, o juiz federal substituto Rafael Ângelo Slomp citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando a aplicação do Decreto-Lei. “No mérito, a orientação jurisprudencial do colendo STJ é no sentido de que ‘as sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado e não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade’”, disse o magistrado.
Na sentença, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos em dissonância com o art. 9º, do Decreto-Lei 406/1968, para atividade advocatícia no município de Colorado do Oeste. Com a decisão da Justiça Federal, fica assegurado o direito dos advogados e das sociedades com registro na OAB/RO de recolher o ISSQN sobre alíquota fixa.
Confira aqui ou no anexo abaixo a íntegra da sentença.