O Poder Judiciário do Estado de Rondônia acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinta a ação de execução fiscal, por parte da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), ajuizada pelo município de Ariquemes, visando o pagamento de IPTU.
Isso porque, conforme fundamentado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes, a OAB é uma autarquia que exerce papel essencial à sociedade e portanto, lhe é vedado a instituição de impostos sobre o patrimônio, conforme preceitua o art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal.
O presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, explica que há jurisprudência que qualifica a Ordem como autarquia federal de regime especial, visto que desempenha uma atividade própria de Estado, na defesa da constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, assim como na seleção e controle disciplinar dos advogados.
Breno Dias de Paula, um dos advogados responsáveis pela ação por parte da OAB/RO, afirma que o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. “Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis”.
Ante a sucumbência e considerando que o acolhimento da exceção de pré-executividade levou à extinção da demanda executiva, o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o município a pagar os honorários sucumbenciais em favor da seccional, fixado em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.