Em atendimento ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), a juíza do trabalho Elisa Augusta de Sousa Tavares do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região, 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, deferiu a tutela antecipada liminarmente, com fulcro no art. 273, caput e inciso I do CPC determinando o restabelecimento do atendimento bancário aos jurisdicionados e advogados que visem a liberação de valores depositados em contas judiciais ou cumprimento a mandados judiciais de pagamento.
A não observância implicará multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, com fulcro no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC, aplicáveis à tutela antecipada. (Confira íntegra da decisão)
A decisão se deu após a OAB/RO, propor Ação Civil Pública com pedido de medida liminar em desfavor do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia – Seeb, por conta de inúmeras manifestações noticiando que o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais foi suspenso em todo o estado por conta do movimento grevista deflagrado pela categoria.
Em sua decisão, a juíza Elisa Tavares entende que o direito de greve é fundamental e de salutar utilização pelos trabalhadores, que com ele agregam esforços e constroem conquistas à categoria, sendo a dos bancários um exemplo para a sociedade em matéria de luta em prol de seus direitos, todavia, o direito de greve não é absoluto, não podendo prejudicar direitos fundamentais de outrem, como é o caso do trabalhador que não tem atendido um mandado judicial para liberação de pagamento de um direito reconhecido em juízo.
“Assim, deve a greve observar o atendimento das necessidades cuja inobservância acarretem prejuízo à sociedade, sendo o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e a liberação de valores depositados em juízo de mister observância, sem a qual o movimento resvala na abusividade”, determina a juíza.
Em seu pedido a OAB/RO afirma que a negativa do atendimento além de impedir o livre exercício da advocacia e afrontar prerrogativas profissionais previstas na legislação, tem o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e, sobretudo, aos advogados que estão privados do recebimento de honorários decorrentes de sua atuação – verba de natureza alimentar e imprescindível para subsistência própria e de sua família.
A suspensão total do cumprimento dos mandados judiciais de liberação dos valores depositados em contas judicias, vem ocasionando prejuízos imensuráveis não apenas aos jurisdicionados, mas, sobretudo, aos advogados que estão privados dos seus honorários – verba de caráter alimentar – em razão da impossibilidade de processamento do alvará judicial expedido em seu favor ou de seu constituinte.
PODER JUDICIÁRIO |
PROCESSO Nº 0001075-16.2015.5.14.0008
RECLAMANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
RECLAMADO(S): SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO COM LIMINAR
Os jurisdicionados têm o direito fundamental de greve (art. 9ª da CRFB), porém este não é absoluto, devendo ser observados os limites legais para que a greve não seja abusiva, nos termos da Lei 7.783/90.
Com efeito, o art. 11 de referida lei determina a observância da manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Da narrativa da peça inicial extrai-se perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no termos do art.273, I do CPC.
Com efeito, a ausência de atendimento relativo ao cumprimento de mandados judiciais de pagamentos e liberação de valores consiste em não observância de necessidades que acarretam prejuízo manifesto, tendo em vista se tratar de verbas de caráter alimentar, seja em relação às partes, seja em relação aos advogados.
O direito de greve é fundamental e de salutar utilização pelos trabalhadores, que com ele agregam esforços e constroem conquistas à categoria, sendo a dos bancários um exemplo para a sociedade em matéria de luta em prol de seus direitos, todavia, o direito de greve não é absoluto, não podendo prejudicar direitos fundamentais de outrem, como é o caso do trabalhador que não tem atendido um mandado judicial para liberação de pagamento de um direito reconhecido em juízo.
Assim, deve a greve observar o atendimento das necessidades cuja inobservância acarretem prejuízo à sociedade, sendo o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e a liberação de valores depositados em juízo de mister observância, sem a qual o movimento resvala na abusividade.
Em razão do exposto, defiro a tutela antecipada liminarmente, com fulcro no art. 273, caput e inciso I do CPC determinando o restabelecimento do atendimento bancário aos jurisdicionados e advogados que visem a liberação de valores depositados em contas judiciais ou cumprimento a mandados judiciais de pagamento.
A não observância implicará multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, com fulcro no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC, aplicáveis à tutela antecipada.
Porto Velho, 23 de outubro de 2015 (sexta-feira).
PORTO VELHO, 23 de Outubro de 2015
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juíza do Trabalho Substituta