A Seção Judiciária de Rondônia do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, reconheceu que as agências do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), devem garantir atendimento prioritário e diferenciado as advogados do Estado em cumprimento às prerrogativas profissionais insertas no Estatuto da Advocacia. A sentença foi proferida pelo juiz federal, Dimis da Costa Braga, que atendeu o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia em Mandado de Segurança.
Na sentença, o magistrado decidiu que os advogados devem ter atendimento prioritário nas agências INSS em Rondônia, sem filas, em local próprio e independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente; bem como permita a protocolização mais de um benefício por atendimento; a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio (atendimento por hora marcada); retirada de processos administrativos em carga para extração de fotocópias sem ter que deixar retido documento de identificação ou objeto pessoal; além de acessos aos processos administrativos independentemente da entrega de procuração.
“A decisão judicial da 2ª Vara Federal, além de ir ao encontro dos anseios da advocacia brasileira, prestigia as prerrogativas dos advogados rondonienses, sem as quais o exercício da profissão se vê comprometido” , pontuou o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante.
Vale ressaltar que o TRF-1 já havia concedido, no mês de outubro, tutela antecipada a OAB/RO no referido MS, para resguardar as prerrogativas profissionais, até o julgamento da sentença, que foi, mais uma vez, favorável aos advogados rondonienses.
“Com essa decisão, a Justiça Federal de Rondônia corrobora entendimento já consagrado no Supremo Tribunal Federal: “Não constitui demasia assinalar que as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e proclamados em nosso ordenamento constitucional. Compõem, por isso mesmo, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, o próprioestatuto constitucional das liberdades públicas”, pontua o procurador jurídico da OAB/RO e subscritor da ação, Gustavo Dandolini.
Ele ainda destaca que o Ministério Público Federal manifestou-se favorável a concessão da segurança, o que demonstra a relevância jurídico-social das prerrogativas dos advogados.
Importante ressaltar ainda o que cita o magistrado federal em sua decisão ao destacar que “não se trata de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios da separação dos Poderes, isonomia, legalidade, e dignidade humana, mas, ao contrário, o que se reconhece é a prática de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito alheio e, portanto, não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários e, muito menos, a deixar documento de identificação cuja retenção configura delito penal”.
O juiz federal Dimis Braga complementa ainda que “nesse prisma, tem-se que a hipótese é, sim, de ofensa a prerrogativa profissional, quando se pretende restringir o protocolo de pedidos administrativos mediante quantitativo determinado ou com prévio agendamento. Mas não só: ao denegar ao advogado o livre exercício das prerrogativas profissionais, os prejudicados são seus clientes, titulares de direitos junto à própria previdência ou, pelo menos, de direito de ação em face dela.
A presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO, Maracélia Lima de Oliveira, ao comemorar a decisão, explica que o atendimento prioritário “garantirá maior celeridade nas demandas outorgadas pelo cidadão aos advogados e um resultado mais eficiente para quem carece dos serviços do órgão”.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça do TRF-1ª Região de número 20, desta quinta-feira(29 de janeiro).
Confira íntegra da sentença: