Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 7, a lei 13.800/19, que autoriza a Administração Pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais.
Segundo a norma, os fundos patrimoniais poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.
O texto define que organizações gestoras de fundos patrimoniais são instituições sem fins lucrativos ou organizações internacionais reconhecidas e representadas no país, que atuam em parceria com instituições apoiadas e que são responsáveis pela execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Segundo o texto, o ato constitutivo de organização gestora que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de Direito Público só será válido se houver anuência prévia do dirigente máximo da instituição.
Fundos patrimoniais
A norma define o fundo patrimonial como conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos.
Em relação às parcerias com a Administração Pública, a lei estabelece que o patrimônio do fundo patrimonial deverá constituir fonte de recurso de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.
Vetos
A lei foi sancionada com vetos. Entre os dispositivos vetados está o que possibilitava que fundações de apoio de universidades e demais centros de ensino e pesquisa, credenciados na forma da lei 8.958/94, fossem equiparados às organizações de fundo patrimonial. Para o Executivo, “tal permissão, na forma de propositura, tende a possuir interesses conflitantes, comprometendo a segregação de funções entre as diferentes organizações que podem gerir ou se beneficiar dos fundos patrimoniais e trazer prejuízos à credibilidade da política, uma vez que poderia comprometer instrumentos importantes para a fiscalização, prestação de contas e transparência da gestão de doações”.
Outro dispositivo vetado possibilitaria o cumprimento, por meio do aporte de recursos dos fundos relacionados a obrigações legais e contratuais de empresas com investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O Executivo considerou que, com a aprovação de emendas que suprimiram previsões acerca do assunto, o instrumento se tornou desnecessário, podendo sua manutenção acarretar controvérsia jurídica sobre o tema.
Veja a íntegra da lei 13.800/19.