Mais uma matéria legislativa com atuação direta da OAB tornou-se realidade. Foi sancionado pelo presidente da República nesta quinta-feira (1º) a Lei nº 13.728/2018, que estabelece a contagem de prazos somente em dias úteis para qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a sanção consagra mais uma vitória com assinatura da Ordem no poder Legislativo. “Esse é mais um exemplo de lei pensada, trabalhada e aprovada em nossa gestão. A Ordem dos Advogados do Brasil trabalha diuturnamente para garantir às advogadas e aos advogados condições dignas de exercício do seu trabalho, que integra função essencial à administração da Justiça, conforme preconiza a Constituição Federal”, apontou.
O presidente da OAB Rondônia (OAB/RO), Andrey Cavalcante, destaca que “O prazo em dias úteis, previsto no atual Código de Processo Civil (CPC), agora expressamente incidirá no juizado especial. Temos um país em que é necessária uma lei para que a lei seja cumprida ou esclarecida. Essa é mais uma grande conquista para a advocacia brasileira, pois os prazos computados em dias úteis possibilitam aos advogados e advogadas o merecido descanso semanal, fator que dignifica o exercício do trabalho e fortalece, ainda mais, a nossa profissão e a nossa entidade”.
A norma altera a Lei 9.099/95, que regulamenta o funcionamento dos juizados especiais cíveis e criminais. De acordo com a nova lei, a contagem em dias úteis vale para qualquer prazo estabelecido pelo juiz, como também para a interposição de recursos.
Leia a íntegra da lei:
Lei Nº 13.728, de 31 de outubro de 2018
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197° da Independência e 130º da República.
Michel Temer
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça