O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em recurso em habeas corpus a uma mulher denunciada por lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lama Asfáltica, desencadeada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul.
De acordo com a denúncia, a investigação visou a atuação de um grupo que teria superfaturado obras públicas, mediante corrupção de servidores e fraudes a licitações.
Segundo o MPF, haveria uma ampla articulação no governo de Mato Grosso do Sul para o favorecimento da empresa Proteco, contando, inclusive, com a possível participação do secretário estadual de Obras e Transporte à época.
O órgão ministerial apontou que o proprietário da empresa usava familiares e pessoas próximas para manter um conglomerado de outras firmas ligadas a ele, no intuito de ocultar e dissimular a origem e a movimentação dos valores provenientes dos crimes.
Excesso de prazo
A paciente é filha do empresário e possuía diversas empresas em seu nome, tendo sido presa preventivamente em abril de 2016. Posteriormente, foi beneficiada por extensão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em habeas corpus impetrado por um corréu. No julgamento de mérito, a liminar foi cassada, e a paciente retornou à prisão domiciliar em março de 2018.
No mesmo mês, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) revogou a prisão preventiva dos investigados na operação, em razão do decurso do tempo, mas o STF entendeu que essa decisão afrontava a sua autoridade.
Perante o STJ, no recurso em habeas corpus, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a paciente está presa há oito meses, sendo a única ré denunciada cuja ação penal se encontra suspensa.
Criação jurisprudencial
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que tem o intuito de minorar os efeitos de eventual ilegalidade.
“No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada ilegalidade”, disse.
O ministro solicitou informações ao TRF3 e ao juízo de primeiro grau, e remeteu o processo ao MPF para parecer. Na sequência, o caso será levado à Quinta Turma para julgamento de mérito.
Leia a decisão.