Confira artigo do diretor Tesoureiro do Conselho Federal, Antonio Oneildo Ferreira, publicado no Conjur nesta quinta-feira(18).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional.
A Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal[1].
Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ensina o professor José Afonso da Silva que “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”[2].
Nessa esteira, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, conforme previsão do artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º, que afirmam:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Foi atribuído ao exercício da advocacia um caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Significa dizer que a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento. O seu alcance é muito maior e atinge toda a sociedade. Nas palavras de Paulo Lôbo, “o advogado realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social”[3].
O advogado, ao extrapolar seus interesses profissionais e particulares, postulando perante o Judiciário em nome do cidadão, está investido de função pública, uma vez que “é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função social que exerce”, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme esclarece Ruy de Azevedo Sodré:
“O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social”[4].
Dessa forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao judiciário. Eis a função social da advocacia, “a sua mais importante e dignificante característica”[5].
E para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PUBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art.89, VI, “C” da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (RMS 1.275/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 05/02/1992, DJ 23/03/1992, p. 3429) – grifo nosso.
A advocacia está incluída no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, que cuida das funções essenciais à justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. No entendimento de Eduardo C. B. Bittar:
“Se a advocacia é imprescindível para o exercício da jurisdição e para a ministração e efetivação da justiça, o mesmo há de se dizer quanto às carreiras públicas da advocacia. É nesse ponto que cabe seja ressaltada a atuação de órgãos públicos que, por sua essencialidade no que tange à prestação jurisdicional e ao equilíbrio entre os poderes do Estado, devem conviver harmônica e conjuntamente para a efetivação do escopo jurídico-democrático”[6].
As instituições previstas nas funções essenciais à justiça, que interagem de forma conjunta e harmônica, são o meio efetivo de todo processo de concretização da justiça e exercem, de forma substancial, atividades privativas da advocacia. E aqui, cabe destacar especificamente o exercício da advocacia pública como espécie do gênero da advocacia.
Estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 3º, § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração direta e fundacional.
Entende-se por advocacia pública a atuação do advogado junto ao Poder Público, visando a orientação e controle do exercício da atividade estatal e a defesa jurídica do Estado em juízo ou fora dele. Define o artigo 1º do Provimento 114/2006-CFOAB que “a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados”.
Para o exercício da advocacia, os profissionais que integram a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública, as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, e respectivas autarquias públicas, autarquias e fundações, são obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estão sujeitas, também, às normas previstas no Estatuto, no Regulamento e no Código de Ética. Segue jurisprudência da OAB nesse sentido:
“Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime do Estatuto da OAB, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União. A postulação perante órgão judiciário e as funções de direção, assessoria e consultoria jurídicas configuram atividade própria de advogado, que integra o tripé da administração da Justiça, ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público. Inteligência compreensiva do artigo 133, da Constituição Federal.” (Conselho Federal, Pleno, Proc. CP n. 3.739/93, Ac. CP n. 06/93, Rel. Cons. Paulo Luiz Neto Lôbo – Jornal do Conselho Federal, OAB, n. 35, p. 14, jan./fev. 1994) – grifo nosso.
A advocacia, seja pública ou exercida por profissional liberal, tem como finalidade a defesa do interesse público e está associada ao atendimento de encargos coletivos e de ordem social que resultem de forma efetiva no acesso à justiça. Ou seja, ao exercer as suas atividades, o advogado o faz em atendimento de um interesse da sociedade. Ressalta Benedito Calheiros Bonfim:
“É preciso formar consciência de que a advocacia é atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção da comunidade, de opção de justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos dos homens e da dignidade do trabalho”[7].
Faz-se necessário um novo olhar sobre o conceito do múnus público atribuído à advocacia, dada a sua importância no mundo jurídico. Em que pese ser de conhecimento geral que múnus quer dizer “encargo, emprego ou função”, no conceito dado por Paulo Lôbo “múnus público é o encargo a que se não pode fugir, dada as circunstâncias, no interesse social”[8], a doutrina é tímida quanto ao assunto.
Muito mais que “encargo, emprego ou função”, que obriga o advogado a “observar os princípios da ética profissional; a exercer a profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico; a aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem dos Advogados, pela Assistência Judiciária ou pelos juízes competentes”[9], o múnus público atribuído à profissão do advogado empresta uma densidade valorativa que o desloca do significado comum do termo, com uma dimensão constitucional de indispensabilidade que o projeta e vincula diretamente à efetivação dos direitos, princípios e postulados contidos no núcleo pétreo da Constituição da República. A luta pela justiça está intrínseca em cada ato do exercício da advocacia, focado na defesa da cidadania, da liberdade e da democracia, colocando o advogado como protagonista indispensável da prestação jurisdicional.
Daí a motivação e inspiração para a assertiva “advogado valorizado, cidadão respeitado.
Toda advocacia, por essência, é pública, em razão da função social que o advogado exerce. Não é a natureza da personalidade jurídica do constituinte ou empregador que torna a advocacia pública ou privada. Essa classificação não existe. A adjetivação de advocacia pública ou liberal é apenas uma identificação quanto ao exercício da atividade, sem nenhuma qualificação ou classificação. O cliente, se ente público ou não, não tem o condão de diferenciar ou imprimir maior importância ao advogado que o representa. A advocacia é una, e o seu exercício tem como finalidade maior garantir, de forma ampla e irrestrita, o efetivo acesso à justiça.
Nesse quadrante de contextualização, o respeito e fortalecimento ao conjunto de normas que instrumentalizam o exercício da advocacia, em especial as contidas nos artigos 6º e 7º da Lei de 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, pela dimensão de seu múnus público, não significa nenhum privilégio para o advogado, mas, essencialmente, um respeito ao cidadão e aos interesses da sociedade.
[1] Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
[3] LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[4] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991.
[5] LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[6] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica – Ética Geral e Profissional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[7] BONFIM, Benedito Calheiros. A crise do direito e do Judiciário. Rio de Janeiro: Destaque, 1998.
[8] LOBÔ, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[9] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991.
Por Antonio Oneildo Ferreira