Diante dos eventos noticiados amplamente, de requisição do Parquet à Autoridade de Polícia Federal para investigação por eventuais “crimes de desacato, calúnia, difamação e injúria”, fatos decorrentes do lamentável episódio de disputa entre o advogado Luiz Fernando Pacheco e o senhor Joaquim Barbosa, ministro do Supremo Tribunal Federal, fatos ocorridos em 11 de junho do corrente ano, a OAB/RO, por meio de sua presidência e da presidência da Comissão de Estudos Constitucionais, vem, a público, esclarecer e manifestar-se nos termos que seguem:
a) As leis penais de “desacato” contrariam o artigo 13, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, sendo meio abusivo, autoritário e desmedido para coartar a liberdade de expressão e o livre direito de defesa, também assegurado nas normativas internacionais;
b) À regra de Direito Internacional sobrerreferida, insista-se que a Lei Fundamental apregoa a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado (CF, art. 133, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”).
c) Aponte-se, como se não bastasse o sistema normativo interamericano de Direitos Humanos e a Carta Política da República, que há expressa previsão legal, resguardando a liberdade de atuação profissional (Lei 8.906/1.994, art. 7º, § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer).
d) Não de somenos relevo é a consigna da própria Colenda Corte Constitucional, no julgamento da ADI 1127 – DF, Rel. Min. Marco Aurélio (DJe 105, divulg. 10/06/2010, publ. 11/06/2010), que ementou a fórmula de que “II – A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público”.
e) À luz de tais fundamentos, a persecução penal pretendida é atentatória à Carta Política, violatória dos dispositivos legais indicados, desproporcional e incapazes de surtir qualquer efeito punitivo.
f) Todavia, a prática ingressará no nefasto rol de tentativas de criminalizar o direito de defesa e a Advocacia, corolários do Estado de Direito e de um sistema político constitucional-democrático;
g) Esses fatos são ainda mais graves e merecedores de reproche por partirem de um Ministro da Egrégia Alta Corte, a quem deveria caber, exatamente, a defesa da Legalidade e da Justiça, além do compromisso de jamais malferir à Constituição, que está sob sua guarida.
h) Por essas razões, sem que isso importe em dar arrimo às teses de defesa ou de posicionamento em defesa dos réus da ação em questão, a OAB/RO manifesta apoio ao preclaro advogado Luiz Fernando Pacheco e lamenta a sanha antidemocrática e inconstitucional que intenta limitar o direito de defesa e a atuação da advocacia.
Porto Velho, RO, 1º de julho de 2014.
Vinicius Valentin Raduan Miguel
Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO
Andrey Cavalcante
Presidente da OAB/RO