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Nota de Desagravo Público em desfavor de atos do juiz Carlos Roberto Rosa Burck

Página Inicial / Nota de Desagravo Público em desfavor de atos do juiz Carlos Roberto Rosa Burck

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, representada pelo advogado Andrey Cavalcante de Carvalho, Presidente do Conselho Seccional, com fundamento no artigo 7º, XVII e § 5º da Lei federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e artigo 18, § 5º do Regulamento Geral da OAB, levando a efeito decisão unânime do Conselho Seccional da OAB/RO na sessão ordinária do dia 29/05/2015, vem DESAGRAVAR PUBLICAMENTE os advogados membros da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO, Maracélia Lima de Oliveira, Amadeu Guilherme Lopes Machado, Ana Valeska Duarte, Deniele Ribeiro Mendonça, Fabricio Filipe da Cruz Pierrote, Felipe Gurjão Silveira, Francisco Bezerra de Abreu Junior, Gustavo Adolfo Anez Menacho, Izidoro Celso Nobre, João Diego Raphael Cursino Bonfim, José Manoel Pires, Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima, Maria Eugenia Oliveira Silva, Monaliza Silva Bezerra, Moacyr Rodrigues Pontes Netto, Natalia Garzon Delboni, Soraia Silva de Souza, Saulo Henrique Mendonça Correia, Tatiana Feitosa da Silveira, Vagner Boscato de Almeida, Vinicius Soares Souza e Vinicius Valentin Raduan Miguel, em face de atos perpetrados contra o exercício da advocacia pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, CARLOS ROBERTO ROSA BURCK, durante a tramitação de Habeas Corpus impetrado em face de sua decisão que custodiava um Advogado no Presídio Estadual desta Comarca.

Os Advogados desagravados impetraram habeas corpus em favor de um inscrito nesta Seccional, preso então temporariamente, numa Operação deflagrada pelo Ministério Público e Polícia Civil, apenas pleiteando o cumprimento da cautelar em regime domiciliar em face da inexistência de sala de Estado Maior, assim admitida pelo próprio Juiz CARLOS ROBERTO ROSA BURCK, na decisão que indeferiu o pedido.

A ação constitucional assinada pelos Advogados desagravados tinha um clarividente e objetivo pedido de prisão domiciliar, em estrito cumprimento à prerrogativa insculpida no art. 7º, inc. V, do Estatuto da OAB.
Em brilhante e sucinta decisão, o Desembargador Eurico Montenegro Júnior, Decano da Egrégia Corte rondoniense, concedeu a liminar apenas para que o Advogado ficasse em prisão domiciliar.

Inconformado com a reforma da decisão pelo Desembargador plantonista, o Juiz CARLOS ROBERTO ROSA BURCK, à revelia da Corte de Justiça rondoniense, determinou a colocação de tornozeleira eletrônica de monitoramento no advogado que estava custodiado domiciliarmente. Após, mesmo tendo afirmado em decisão denegatória que não dispunha de outro local compatível com o conceito de Sala de Estado Maior, determinou que fosse o Advogado recolhido ao 4º Batalhão da Polícia Militar, em Cacoal.

Posteriormente, a arbitrariedade e o descumprimento da ordem judicial superior foram reconhecidos pela Egrégia 1ª Câmara Especial do TJ/RO, que determinou, de ofício, à apuração de falta disciplinar pela Corregedoria do TJ/RO, cujo desfecho pretende a OAB/RO acompanhar.

O que motiva o presente desagravo público, contudo, é que, na mesma ocasião, em despacho e comunicação feita à Egrégia 1ª Câmara Especial sobre o local para onde determinou a custódia do Advogado preso, o Juiz de Direito CARLOS BURCK ainda dilapidou a legislação federal, descumprindo deveres éticos ao lançar ofensas à honra e moral dos desagravados, afirmando que “não teriam escolhido o caminho da lealdade” no modo de agir, consubstanciado no fato de não terem apresentado o Advogado custodiado para a instalação do monitoramento eletrônico, como se houvesse determinação de tal predicado na decisão liminar.

A OAB/RO repudia a afirmativa feita pelo magistrado em face dos Advogados desagravados, pois, como sempre fazem no mister institucional, os membros da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO agiram de forma objetiva, cortês, ética e observando estritamente o dever regimental, jamais ingressando no mérito da ordem prisional existente contra o Advogado então assistido.

Aliás, registre-se que nenhum dos advogados Membros da CDP-OAB/RO conheciam, sequer de “ouvir falar”, o Advogado socorrido, denotando a impessoalidade e lealdade no agir, virtudes que sempre se pautaram no conduzir da honrosa missão de proteger as prerrogativas da advocacia rondoniense.

As assertivas feitas pelo magistrado em sua decisão maculam não apenas a honra dos Advogados, meros soldados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, mas a própria Instituição, casa da profissão indispensável à administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

O ato de desrespeito ultimado em face dos Advogados depõe não só contra a classe, mas desrespeita toda a sociedade rondoniense, pois ninguém espera que um magistrado tome como briga pessoal a reforma de sua decisão pela Corte imediatamente superior.

Deve ser dito em alto e bom tom, que nós, Advogados, não fomos agredidos pelo Poder Judiciário, mas por um único Juiz de Direito, que abandonou a melhor argumentação e técnica jurídica, preferindo o enfrentamento pessoal em face da Ordem dos Advogados do Brasil, tentando imputar eventual equívoco no cumprimento da ordem concedida pelo TJ/RO aos Membros da aguerrida Comissão de Defesa de Prerrogativas da OAB/RO, cego pelo inconformismo – que só se espera de quem é parte – pela atuação altiva da OAB/RO.

Jamais admitiremos que fatos isolados como esses possam vir a interferir na boa relação entre as carreiras jurídicas, tampouco no exercício da profissão e no enfraquecimento das nossas prerrogativas realçadas no Estatuto da OAB.

Urge deixar claro àqueles que acreditam na impunidade e agem movidos pela soberba que somos vigilantes e combativos quando afrontados em nossas prerrogativas. Agiremos sempre assim, não somente em respeito à nossa honrosa instituição e classe, mas também em defesa dos cidadãos, por sermos instrumentos na busca dos direitos e da Justiça.

Por fim, importante relembrar mais uma vez que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, nos termos do artigo 6º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia, cujo cumprimento exigiremos diuturnamente de forma vigorosa e aguerrida.

Fonte da Notícia: OAB/RO

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