O Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR) vem por meio da presente nota manifestar-se sobre o Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 001/2017, publicado na última quinta-feira (08/06/2017), que dentre outras disposições traz em seu conteúdo alterações sobre o prazo para juntada de contestação em audiências de conciliação nos Juizados Especiais (artigo 3º, X), tempo para réplica nas mesmas ocasiões (artigo 3º, XI), roteiro procedimental (artigo 4º) e prazo para sua entrada em vigor (artigo 5º).
1. Trata-se de edição contra legem, que ignora por completo as disposições legais do Código de Processo Civil brasileiro e ofende disposições da Lei n. 9.099/95.
Além de ignorar hierarquia normativa, o referido provimento foi publicado sem o debate com a sociedade e os diferentes operadores do Direito, dando ensejo a diversos equívocos. Vejamos:
2. Em seu artigo 3º, inciso X, o provimento determina que a contestação seja protocolada antes mesmo da realização de audiência de conciliação, é necessário observar que, de acordo com a Lei 9.099/95, a contestação deve ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Como a audiência é bipartida, no sistema de juizados estadual, a primeira audiência não é o momento correto para a exigência da realização de uma contestação, sendo praxe, na ausência de acordo, o prazo de 15 dias para tal apresentação de defesa.
A imputação de uma contestação antes da audiência de conciliação impõe à defesa uma obrigação inexistente na Lei 9.099/95 e, ainda, coloca a própria audiência e o viés conciliatório em risco, exigindo uma contestação antes da tentativa de acordo.
Ignora-se, deste modo, o Sistema Multiportas de Solução de Conflitos, limitando a aplicação de métodos alternativos de resolução de controvérsias, que é justamente um dever do Estado na sistemática do Código Processual atual, tornando o processo mais litigioso e adversarial.
Doutro norte, o CNJ determina que “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.” (Enunciado 10), demonstrando que o provimento do Tribunal de Justiça está em dissonância com a orientação do referido Conselho.
3. Além disso, sempre que os autos discutirem valores inferiores a 20 salários mínimos, é facultado às partes a assistência de advogado. Logo, a depender do valor da causa, as partes poderão realizar acordo sem a interferência de advogado, tornando-se novamente desnecessária a apresentação de contestação.
O juizado especial cível, em grande parte das lides, não tem a representação de um advogado, perfazendo tal inclusão de obrigação de um ato processual técnico, antes da audiência, um disparate com o princípio da simplicidade e oralidade, e novamente contrário ao preceito fundamental que defende a utilização de meios alternativos de solução de conflitos.
4. No art. 3º, inciso XI, como consequência a imputação de uma contestação antes da audiência de conciliação, coloca como necessária a realização da réplica na própria audiência.
Ou seja, a parte autora deve ir pronta para na própria audiência de conciliação, conhecer os documentos e os fundamentos da contestação e, ali mesmo, no prazo de 10 minutos, realizar a réplica. O dispositivo traz assim o total cerceamento ao direito de defesa do autor, com um prazo inábil, sem a devida estrutura para tanto. Trata-se de violação direta ao artigo 8º do Código de Processo Civil e aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A audiência de conciliação tem o intuito de tentativa de composição e a imposição para um ato processual do autor, com tamanha análise sobre a contestação, é um claro cerceamento aos direitos do autor, tanto pelo desincentivo ao direito de conciliar, quanto pela imposição de um ato processual inadequado para o momento processual.
5. Não bastasse isto, o art. 3º, XIII, do referido provimento determina que se a parte necessitar de Defensor Público, deve pleitear tal assistência, no prazo de 15 dias antes da conciliação.
A referida determinação é contra o próprio trâmite dos juizados, uma vez que se o jurisdicionado tem a necessidade de um defensor, deve ser avisado no ato da audiência de conciliação que temo direito de constituir Defensor Público, e deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência inaugural.
Ou seja, no prazo de resposta iniciado após o ato de tentativa de conciliação, a parte deverá buscar a Defensoria Pública para que a represente, e não antes da audiência.
Pensar de forma de contrária, como no caso do provimento, é prejudicar a assistência judicial justamente àqueles que mais necessitam.
6. O art. 4º, por sua vez possui construção defeituosa, uma vez que determina um roteiro procedimental para a hipótese de uma das partes não comparecerem na audiência. O inciso IV dispõe sobre a não realização do acordo e, desde logo, a abertura de prazo para a requerida apresentar sua defesa oral e depois a autora, no prazo de 10 minutos, realizar a réplica.
O dispositivo é construído de modo equivocado, uma vez que o caput dispõe sobre a ausência de uma das partes.
De todo modo, a disposição sobre esse procedimento na audiência de conciliação apresenta-se de forma errônea, haja vista que esbarra no disposto no art. 3º, X, além de ser totalmente contrário a lei 9.099/95.
7. No art. 4o. V, há um incorreta previsão de que o conciliador analisa a necessidade de provas, podendo, se entender pertinente, marcar audiência de instrução e julgamento, com uma atribuição que é judicante e, no máximo, seria possível se houvesse a existência de um juiz leigo, cargo inexistente na estrutura do Judiciário de Rondônia.
Com isso, é ilegal e inconstitucional tal atribuição. Ao dispor tais considerações, o provimento avança sobre a seara processual, com inovações impertinentes, sem entender os limites de seu poder de atuação normativa, via atos regimentais.
8. Por fim, o art. 5º possui notável equívoco ao dispor sobre a entrada em vigor de tais determinações de imediato, uma vez que as audiências e processos que foram distribuídos antes de tal provimento, não seguem o mesmo provimento, ou seja, as audiências não são marcadas com 40 minutos de intervalo, tampouco houve intimação ou ciência das partes sobre essas modificações.
A prudência demonstra que mesmo que o provimento em análise seja mantido, deve ser cobrado para os processos distribuídos a partir da data de hoje.
É uma questão de segurança jurídica, e respeito à previsibilidade das regras processuais, evitando-se surpresas aos jurisdicionados.
Conclui-se, assim, pela total falta de razoabilidade e legalidade do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 001/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por buscar o mesmo a concessão de ares de audiência de instrução e julgamento para a audiência de conciliação.
Ante o exposto, opina este Instituto pela revogação do Provimento 001/2017 do TJRO, e requer seja instalada uma comissão plural para discussão da presente temática.
Porto Velho, 08 de junho de 2017.
EDSON ANTÔNIO SOUSA PONTES PINTO VINICIUS SILVA LEMOS
OAB/RO 4643 OAB/RO 2281
Presidente IDPR Vice-Presidente IDPR
VINICIUS SILVA LEMOS
OAB/RO 2281
Vice-Presidente IDPR