Por mais que ainda necessite da remessa do texto final pelo Senado para que a Presidência realize a devida sanção da lei, temos um novo Código Processual Civil. Uma realidade, um caminho de quase 6 anos trilhados por diversos atores jurídicos e legislativos para pensar e concretizar esse momento. Algo extremamente novo que possibilita sonharmos com uma justiça mais célere, mais próxima do que imaginamos.
Houve durante todo o processo de tramitação, dúvidas sobre a necessidade de tamanha alteração processual, divergências sobre a possibilidade de uma simples reforma em vez de uma mudança total na legislação. Divergências, tendências, construções conjuntas por grandes nomes em diferentes momentos, do Anteprojeto capitaneado pelo então Ministro do STJ Luiz Fux e pela Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier, ao projeto revisado pela Câmara por uma comissão liderada pelo Dr. Fredie Didier Jr, textos que acabaram por se completar, por criar um código democrático, com muitas audiências públicas, discussões jurídicas, artigos publicados, provocações jurídicas, real participação da sociedade na concretização deste momento.
Nunca tivemos um Código Processual Civil democrático. O Código de 1939 foi criado num momento do Estado Novo de Getúlio Vargas, um poder excepcional. O ainda atual Código de 1973, arquitetado pelo jurista Alfredo Buzaid, foi sancionado durante a ditadura militar, por mais ambíguo que possa representar um código com diversos princípios processuais avançados em contraponto ao momento político de exceção.
Um Código que avança em seu tempo, que busca pensar em soluções de conflitos muito mais do que em soluções processuais somente. Amplia o leque de possibilidades processuais, aproveitará muito mais do que hoje dos atos processuais, cria uma tentativa de cooperação processual, olha de uma forma geral para o processo como uma busca pela solução do direito ali buscado, tentando minimizar aspectos impeditivos eminentemente formais.
A busca pela simplificação da concessão de liminares encerrando o processo cautelar autônomo, mudanças nos aspectos gerais do Processo Civil, simplificações de demandas, julgamentos em massa, extinção de recursos, combate a decisões sem fundamentos, busca por uma maior efetividade do julgamento recursal, muitos avanços e armas inovadoras para um novo tempo dentro do processo civil brasileiro. Um elogio pertinente a tentativa eficaz de dirimir em textos de lei positivados e claro dúvidas jurisprudenciais, uma resposta legislativa clara para um melhor andamento processual.
Vitórias para os advogados, como as férias estabelecidos agora em lei entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos contados em dias úteis, com possibilidade de maior descanso em finais de semana e feriados, algo complicado na realidade processual atual. A normatização dos honorários recursais, regras claras para honorários contra a fazenda pública. A possibilidade da negociação processual, estabelecer diferente ritos entre as partes, acordando em modificações processuais.
Haverá a necessidade de atualização de todos os profissionais de direito da área cível, adaptação à nova realidade, dentro de um ano de vacatio legis que teremos após a sanção presidencial. É a hora do estudo, das instituições promoverem cursos, palestras, seminários. A OAB/RO, pela sua Escola Superior de Advocacia, da qual sou integrante, fará a sua parte na educação continuada dos advogados de Rondônia, em busca da minimização do impacto da alteração da norma na vida profissional de cada um.
A sociedade mudou desde o Código de 1973 para a atualidade, somos diferentes, com problemas diferentes, com milhões de demandas a serem julgadas, com uma necessária busca pela resolução deste problema, por vezes arriscando, mas em busca da cura da doença que a demora na prestação jurisdicional passa na atualidade. A nova codificação não irá certamente produzir milagres, mas avança, abre possibilidades para o futuro. Foi uma vitória conjunta, uma vitória de todos para uma nova realidade não depende somente de uma nova lei, depende do que façamos na aplicabilidade desta, na forma de colocá-la em práticas, todos nós, profissionais do direito que laboramos para uma melhor justiça, sem distinção, sejam advogados, juízes, tribunais, serventuários, estagiários, dentre outros. Haverá diferentes dispositivos criados com boas intenções para melhorar a realidade atual, buscando minimizar os problemas existentes, mas a utilização dessas inovações ficará sempre a cargo dos operadores do direito. O Novo Código de Processo Civil deve significar um ponto de partida para uma nova realidade que só depende de nós.