A juíza substituta da 5ª Vara do Distrito Federal, Diana Wanderlei, proferiu sentença de mérito favorável na ação declaratória ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a Receita Federal do Brasil. O objetivo é a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no ‘Supersimples’. Na ação judicial, a OAB argumentou que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples.
Afirmou ainda que trata-se de uma figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo a entidade, a interpretação sistemática comprova a não necessidade de legislação complementar.
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a vitória. “A Receita Federal prende-se à nomenclatura ‘sociedade unipessoal de advogados’ para restringir direitos previstos na lei”, destacou.
O conselheiro federal da OAB por Rondônia, Breno de Paula, afirmou que “não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial”.
A decisão é válida para todo o território nacional.
O presidente do CFOAB, Claudio Lamachia, saudou a decisão da magistrada Diana Wanderlei. “A sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006″, afirmou.