A OAB Nacional apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade, na terça-feira (31/1), contra a Medida Provisória que restabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A entidade pede ao Supremo Tribunal Federal (STF), ainda, medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos do ato do Executivo.
“Aplacar a regra do voto de qualidade no Carf teve o objetivo de equacionar uma situação de iniquidade no processo administrativo tributário federal, impedindo que, havendo empate entre os julgadores do Carf, a solução fosse sempre a favor da Fazenda Pública”, destaca o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Na ação, é solicitado que, a partir da medida cautelar, seja adotada a regra vigente até a edição da MP 1.160, ou que fique suspensa a proclamação dos resultados de julgamento dos casos em que haja empate na votação, até que haja manifestação do Pleno do STF sobre a matéria, ou que o Congresso Nacional converta em lei a Medida Provisória impugnada.
Até 12 de janeiro de 2023, quando passou a vigorar a MP 1.160, o critério de desempate dos julgamentos realizados no Carf era aplicado conforme regra estabelecida no art. 19-E da Lei n.º 10.522/2002, a qual determina que “Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.
A ADI é assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti; pelo procurador constitucional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pelo procurador especial Tributário da entidade, Luiz Gustavo Bichara; pelo procurador-adjunto Tributário, Tiago Conde Teixeira; e pelo advogado Hamilton Dias de Souza.
Contribuinte
O artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN) determina interpretação favorável ao contribuinte em caso de dúvida sobre o fato tributário. Essa norma foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.399, 6.403 e 6.415, no Supremo Tribunal Federal (STF). Foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da regra (ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski). O ministro Marco Aurélio, relator das ADIs, acolheu a inconstitucionalidade formal e, caso superado o ponto, entendeu pela constitucionalidade material da lei. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Nunes Marques.
A revogação desta lei, por Medida Provisória, vai de encontro à superior intenção do Poder Legislativo, que foi a de modernizar a regra de julgamento no âmbito do Carf, alinhando-a aos ditames constitucionais. Além disso, faz retornar ao ordenamento jurídico uma norma incompatível com as garantias fundamentais dos contribuintes.
Como salientado pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido nas três ADIs, “reconhecer a constitucionalidade da norma questionada não causa necessariamente perda de arrecadação, pois, se o lançamento tributário foi impugnado, o Fisco possui somente uma expectativa de obtenção de receitas, e não um direito a crédito tributário determinado. Este só estará definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo para tomar ciência da decisão final desfavorável a ele no âmbito do processo administrativo fiscal”.