Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar (PLS) 386, de autoria do Senador Romero Jucá, que altera o regime de tributação para os prestadores de serviço autônomo e sociedades de profissões regulamentadas – aqui incluídos os profissionais da advocacia – disposto nos §§ 1º e 3 o do artigo 9º do Decreto-lei 406 de 31/12/1968.
Na proposta, o profissional autônomo e a sociedade de profissionais, deixarão de ser tributados por meio de alíquotas fixas ou variáveis, e passarão a contribuir com base no seu faturamento, aplicando-se a alíquota correspondente ao serviço prestado, definida pelo Município em que estiver estabelecido.
Em função dessa proposta, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), Andrey Cavalcante enviou ofício esta semana aos três senadores da bancada de Rondônia, pedindo especial observância aos motivos expostos pela OAB/RO, bem como apoio a causa que é de interesse de toda advocacia brasileira, no sentido de que os parágrafos do referido Decreto não sejam revogados.
“O referido regime permanece em vigor há aproximadamente 45 anos e é absolutamente essencial para a contínua subsistência das categorias profissionais mencionada, já excessivamente oneradas pela alta carga tributária nacional”, argumento Andrey no ofício.
Ele ainda complementou que a sistemática de tributação fixa foi introduzida no ordenamento jurídico nacional sob o expresso fundamento de que a cobrança do ISS sobre o preço do serviço implicaria em relação aos profissionais autônomos, clara invasão da competência da União Federal. “De fato, em relação a ta categoria, o preço do serviço se confunde com a renda, que já é submetida ao Imposto de Renda Federal. A mesma aplicação é aplicável às sociedades profissionais elencadas pelo Decreto 406/68, em virtude da responsabilidade pessoal assumida pelos sócios”.
Mandado de Segurança
Para garantir o cumprimento do Decreto-Lei 406/68, no final do mês de outubro a OAB/RO impetrou mandado de segurança em face do município de Ji-Paraná que alterou a legislação municipal sobre a cobrança do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
De acordo com a OAB/RO, os advogados – prestadores de serviços especializados, sem caráter empresarial – tem o direito de se beneficiar com o tratamento privilegiado do Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º, ou seja, efetuar o recolhimento fixo e/ou presumido.