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OAB/RO consegue liminar no TRF contra cobrança ISS pelo município de Porto Velho

Página Inicial / OAB/RO consegue liminar no TRF contra cobrança ISS pelo município de Porto Velho

Conselheiro federal Breno de Paula e o conselheiro federal e ouvidor nacional da OAB, Elton Assis

A Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) ajuizou medida judicial em face de cobrança abusiva e ilegal de ISS por parte do município de Porto Velho. A administração tributária do município pretendia cobrar ISS em total descompasso com a Constituição Federal, impondo base de cálculo incompatível com o regime tributário estimado e uniprofissional que é direito de toda a advocacia.

Na última quinta-feira (1°), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar favorável à Seccional de Rondônia, dispondo a segurança pretendida pela advocacia em relação aos serviços prestados no âmbito do município de Porto Velho/RO.

O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, reitera que “a Ordem jamais se furtará ao cumprimento irrestrito da Constituição Federal, bem como às prerrogativas da advocacia”.

O conselheiro federal por Rondônia e ouvidor nacional da OAB, Elton Assis, comemorou a decisão afirmando que “todo o sistema OAB está mobilizado na defesa intransigente das prerrogativas da advocacia”.

Presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, e o conselheiro federal Breno de Paula

O conselheiro federal da OAB/RO, Breno de Paula, subscritor da medida judicial, afirma que “o poder tributário não é absoluto e deve respeitar fundamentos constitucionais. O egrégio Tribunal Regional Federal restabelece as balizas constitucionais entre o fisco e contribuintes”.

Veja a íntegra da decisão:

PROCESSO: 1005790-84.2017.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000570-27.2017.4.01.4100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, de iniciativa de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RONDÔNIA contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO, indeferiu liminar por meio da qual pretende a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária do ISS que tenha por base cálculo critério distinto do número de sócios das sociedades de advogados e da tramitação dos processos de execução fiscal que exigem tal tributo.

A agravante alega, em síntese, que o Município de Porto Velho tem usado o artigo 14, § 3º, da LCM 369/2009 para fundamentar a cobrança de ISS com base no número de empregados e que tal dispositivo contraria o inciso III do artigo 156 da Constituição Federal e também o inciso II do artigo 2º da LC 116/2003; que a inclusão de prestadores de serviço na base de cálculo do ISS contraria entendimento jurisprudencial pacificado no STJ; que foi criada obrigação tributária para além do fato gerador efetivamente ocorrido; e que há perigo de dano dada a cobrança de tributo indevido, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais.

Conclusos, decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que as sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo dos seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 e recolhem o ISS em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68. SÚMULA N.º 663/STF. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. NÃO TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS OU AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 166 DO CTN. PROVA DESNECESSIDADE.

1. O voto condutor do acórdão embargado não restou omisso, pois decidiu de forma fundamentada e suficiente todos os pontos suscitados, não havendo, assim, por que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional.

2. A classificação dos tributos em diretos e indiretos obedece ao critério econômico da repercussão.

3. Não há, entretanto, rigidez nesse critério classificatório. Alguns tributos, a depender da situação de mercado, ora se apresentam como indiretos, permitindo a transferência do encargo financeiro, ora se colocam na condição de tributos diretos, assumindo o próprio contribuinte de direito o ônus da imposição fiscal.

4. Daí que o art. 166 do CTN tenha exigido daqueles que se propõem a ajuizar ações de repetição de indébito que façam prova da não repercussão financeira ou que, pelo menos, estejam autorizados a pleitear a restituição por quem tenha suportado o ônus fiscal.

5. As sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68 e não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade.

6. Inexiste vinculação entre os serviços prestados e a base de cálculo do imposto municipal, sendo impróprio cogitar-se de transferência do ônus tributário e, consequentemente, da aplicação do art. 166 do CTN.

7. Recurso especial improvido.

(REsp 724.684/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 493)

Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, com base no art. 1.019, I do NCPC, para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária (ISS) que tenha por base de cálculo valor distinto ao do número de sócios das sociedades de advogados e a suspensão da tramitação dos processos relativos a autos de infração e a execuções fiscais fundados na cobrança de ISS com base de cálculo em valor distinto ao do número de sócios das referidas sociedades.

Intimem-se, sendo a agravada, na forma do inc. II do art. 1.019 do NCPC.

Comunique-se ao Magistrado de origem deste decisório.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Desembargadora Federal Ângela Catão
Relatora

Fonte da Notícia: Ascom OAB/RO

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