Objetivo é de que os escritórios optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional sejam dispensados da obrigação de retenção de tributos federais
A Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) enviou, na quinta-feira (6), ofício ao Tribunal de Justiça (TJRO) solicitando que tomem providências no sentido de adequar as normas internas do Tribunal à nova legislação federal. O intuito é viabilizar que escritórios de advocacia regularmente constituídos que se declarem optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional sejam dispensados da obrigação de retenção de tributos federais.
Em razão da aprovação da lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Complementar nº 123/2003, escritórios de advocacia regularmente constituídos puderam optar até o final de janeiro de 2015 pelo regime unificado de tributação do Simples Nacional.
“Através deste regime simplificado, as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática efetuarão o recolhimento de seus tributos através de alíquotas progressivas. Elas aumentam de acordo com a receita obtida, mediante o pagamento de uma única guia mensal que engloba todos os tributos federais [IRPJ/CSLL/PIS/Cofins] e municipais (ISS) incidentes sobre as respectivas receitas, inclusive, sobre aquelas relativas aos alvarás expedidos em processos judiciais”, explica o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante.
O conselheiro federal por Rondônia e presidente da Comissão de Direito Tributário do CFOAB, Breno de Paula, comenta que “dentro dessa sistemática está dispensada a obrigação de retenção por parte das fontes pagadoras, conforme disposição expressa contida na Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal”, diz.
Como argumento, a OAB/RO utilizou o artigo 1º da Instrução Normativa que dispõe que “a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto na norma”.
Breno comenta que em seu artigo 2º, a normativa contextualiza que ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal.
Já o artigo 4º, também contido no ofício como argumento, diz que não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata a Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas opttes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.
“O inciso XI do artigo 4º dispensa a obrigação em relação aos optantes do Simples Nacional”, especifica Breno.