O presidente da República, Michel Temer, sancionou na última sexta-feira (25) a Lei nº 13.363 que concede uma série de garantias para advogadas grávidas e mães de recém-nascidos. O Projeto de Lei Complementar nº 62/2016 foi aprovado pelo Senado na última quinta-feira (24). Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28), a nova lei altera o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, e amplia direitos para advogadas.
A nova lei permite a suspensão dos prazos processuais por até 30 dias quando a única advogada de alguma das partes da causa der à luz ou adotar uma criança; prevê que advogadas gestantes ou lactantes serão desobrigadas de passar por detectores de metais e aparelhos de raio X nas entradas dos tribunais; concede direito a vagas reservadas nas garagens dos fóruns; acesso a creches ou a local adequado para atendimento das necessidades dos bebês e prioridade na ordem das sustentações orais e audiências diárias.
O presidente da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), Andrey Cavalcante, comemora a sanção da lei e diz que tal medida reafirma o respeito à profissão e valorização da advogada. “Uma grande conquista para as mulheres advogadas. Mais uma vitória da advocacia. Essa importante conquista, no ano proclamado pelo Conselho Federal como o Ano da Mulher Advogada, mostra a força e união dos advogados na luta pela dignidade na atuação das profissionais da advocacia”, comenta.
“Destaco o incansável trabalho do Conselho Federal, da Comissão Nacional da Mulher Advogada, e de todas as Seccionais, que juntas não mediram esforços para garantir mais essa conquista, que não é só da advocacia, mas de toda a sociedade”, ressalta Andrey Cavalcante, presidente da OAB/RO.
A vice-presidente da OAB/RO e presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas (CDP) da Seccional, Maracélia Oliveira, enaltece a nova lei que garante as prerrogativas das mulheres advogadas. “Muito me honra a publicação desta lei, na qual a OAB/RO foi uma das pioneiras a sustentar essa ideia, e teve ativa participação durante o processo de confecção da lei, sobretudo na aprovação da CCJ da Câmara Federal, com o voto do deputado Marcos Rogerio, que adotou um discurso de apoio à causa da mulher, proferindo memoráveis palavras naquela histórica sessão. Ainda há muito que avançar para colocar mulher e homem em pé de igualdade real – inclusive na nossa carreira. Mas esta certamente é uma das maiores vitórias alcançadas pela mulher advogada. Parabenizo a todas e peço união para novas batalhas a vencer”, afirma.
Maracélia ainda destaca o trabalho desenvolvido pela CDP da OAB/RO em favor das advogadas, que no mês de junho deste ano, conseguiu, mesmo sem lei, devolver o prazo para uma profissional de Rondônia que estava com gravidez de risco, em uma ação conjunta da Procuradoria de Prerrogativas da Seccional e Subseção de Ouro Preto do Oeste, com o voto da advogada Deniele Mendonça, integrante da CDP e da Comissão da Mulher Advogada. “Mantivemos firmes no nosso ideal, no nosso propósito. A lei está publicada, exatamente com o acréscimo do art. 7-A do nosso Estatuto da OAB, tornando clarividente que, sim, tratam-se ali de prerrogativas dirigidas a nós, mulheres”, completa.
A presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da OAB/RO, Renata Fabris, também comemora a nova lei e ressalta que a Comissão já estava trabalhando junto aos tribunais de Rondônia para que alterassem os seus regimentos internos, a fim de darem prioridade de atendimento às advogadas grávidas ou amamentando, além da suspensão dos prazos que estivessem em andamento durante a semana do parto. “Agora temos a lei para nos amparar. Estabelecer tratamento diferenciado às advogadas grávidas e lactantes, para que não sejam preteridas, tem sido uma bandeira nacional do sistema OAB”, pontua.
Renata também destaca o trabalho realizado pela Comissão da Mulher Advogada da OAB/RO, que no início deste ano percorreu o interior do estado com a “Caravana da Mulher Advogada” ministrando palestras com o tema “Prerrogativas da Mulher Advogada”, além da I Conferência Estadual da Mulher Advogada – “Advogada: carreira e protagonismo na sociedade”, realizada no mês de setembro, que reuniu profissionais e renomados juristas nacionais para discutir sobre a igualdade de gênero na sociedade e promoção da valorização da mulher advogada. “Recebemos total apoio da diretoria da Seccional, e a nossa vice-presidente Maracélia esteve junto em todos estes eventos fortalecendo a voz da advocacia feminina, isso é muito importante”.
A conselheira federal por Rondônia, Veralice Veris, ressalta que aprovação dos benefícios no Ano da Mulher Advogada representa uma grandiosa conquista da classe de advogados, em especial as mulheres. “Parabenizo e agradeço todo o trabalho desempenhado na OAB Rondônia, demais Seccionais e Conselho Federal, na pessoa da presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Eduarda Mourão, que muito se empenhou para esta conquista. Também à Mesa Diretora do Senado Federal, que atendeu os interesses das mulheres advogadas, aproximadamente, 400 mil profissionais mulheres que representam 52% dos advogados do país”.
Confira íntegra da lei:
Lei º 13.363, de 25 de novembro de 2016
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2º A Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:
“Art. 7º-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 3º O art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. ……………………………………………………………………..
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IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes