A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), em cumprimento ao art. 18, §5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vem a público desagravar a advocacia de Guajará Mirim e Nova Mamoré, sobretudo os advogados Francisco Sávio, inscrito na OAB/RO sob o nº 1534, Conselheiro Estadual e Wellison Nunes da Silva, inscrito na OAB/RO sob o nº 5066, em razão de atos manifestados pelo juiz federal, Rodrigo Gasiglia de Souza, quando da atuação na Vara única da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Guajará Mirim.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, promovendo, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme disposições constantes no artigo 44 da lei 8.906/94.
O tratamento dispensado aos Advogados de Guajará Mirim e Nova Mamoré, a pretexto do exercício da Judicatura naquela Subseção, violou o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), pelos despiciendos excessos de linguagem e consequente falta de urbanidade e de tratamento digno e adequado exigidos pelas relações institucionais.
Dever também positivado no artigo 6°, parágrafo único, da Lei 8.906/94. Ante a ausência de Defensoria Pública da União naquela Subseção, os advogados, exercendo com louvor as atribuições de dativos e contribuindo com o Estado na efetivação da Justiça local, foram surpreendidos com a absoluta impropriedade e excesso de linguagem do senhor Rodrigo Gasiglia, que ultrapassando sua autonomia funcional, afirmou que os Advogados que prestam serviço à Subseção não possuiriam capacidade técnica para exercer o mister, desqualificando, assim, toda a advocacia local de Guajará Mirim e Nova Mamoré.
Em outro processo, continuou o magistrado federal, Rodrigo Gasiglia, a descurar seu dever de urbanidade e de dignidade constitucional da Advocacia ao sugerir em decisão que seria necessário tolher a utilização de artifícios protelatórios de defensores eventualmente constituídos e nomeados, em total dissonância com o sentimento que deveria ser manifestado, compreendendo a advocacia como parte integrante da entrega da justiça.
Além desses fatos que são ofensivos às caras prerrogativas da advocacia, nossos colegas de Guajará Mirim e Nova Mamoré relataram decisões dissociadas da esperada boa prestação jurisdicional, que atingiram veementemente diversos direitos de cidadãos.
Os colegas de Guajará Mirim e Nova Mamoré levaram todos esses fatos ao conhecimento da OAB/RO, como forma de materializar a efetivação do princípio Republicano que tem como corolário o controle do serviço e da coisa pública e o direito de representação, manifestação e opinião para as devidas apurações e controle interno e externo, pois nenhum agente político ou servidor está acima da Lei ou imune às sanções administrativas, cíveis e penais.
Como resultado, sofrem hoje os advogados Francisco Sávio e Wellison Nunes da Silva o infortúnio de figurar no polo passivo de ação penal e, mais recentemente, em ação de indenização.
O advogado, no exercício da profissão ou no desempenho de uma função institucional, atua em nome do interesse social e na defesa dos direitos e garantias, individuais e coletivos, albergados no art. 5º da CF/88. Não pode, assim, estar submetido a qualquer tipo de pressão, desrespeito e agressão moral.
O advogado, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo Público promovido pelo Conselho Seccional.
A OAB/RO, cônscia de seu papel, não permitirá qualquer tentativa de limitação do exercício da função que busca cotidianamente concretizar os direitos e garantias fundamentais, os direitos sociais e coletivos, o Estado Democrático e Republicano.
A OAB de forma alguma silenciará ou se omitirá na defesa de seus inscritos, notadamente quando há notícias extraoficiais que o agente o estado também tem severos problemas de relação com os servidores da Justiça Federal e seus próprios colegas.
Lamentamos ter que chegar hoje a esse ato.
Lamentamos pela excelente relação até hoje vivenciada com a magistratura federal, integrada por cidadãos íntegros, dedicados ao exercício diário da judicatura para a entrega da Justiça e que certamente não terá a boa relação com a advocacia maculada por um comportamento isolado e desrespeitoso de Rodrigo Gasiglia.
Não será esse agente político que distanciará a boa relação das carreiras jurídicas em Rondônia.
Mas lamentamos principalmente porque quase a totalidade da diligente e guerreira advocacia de Guajará Mirim e Nova Mamoré foi atingida pelos atos praticados pelo senhor Rodrigo Gasiglia.
A advocacia rondoniense lembra a todos que o desagravo é um instrumento legal pelo qual a OAB, a um só tempo manifesta solidariedade com os Advogados agravados, atenuando o sofrimento das ofensas e das tentativas de limitações ao direito de controle e representação, como, também, e pedagogicamente, exterioriza sua postura de sentinela em qualquer caso que venha a ocorrer ataque ou menoscabo aos direitos da advocacia e dos cidadãos.
Com efeito, os constrangimentos e as ofensas sofridas pelos advogados são dignas do mais profundo repúdio por parte de toda a classe, pois os atos violadores, os excessos de linguagem, impropriedades e limitações, transcendem o plano individual para o fim de alcançar toda coletividade, pois não é admissível que qualquer cidadão seja desrespeitado em sua cidadania, sobretudo o advogado que é responsável por defender e propugnar pelo cumprimento das Leis.
A OAB/RO proclama, em altissonante voz, para toda comunidade local, notadamente a jurídica, o total e irrestrito repúdio público a práticas antirrepublicanas e que aviltam o Estado Democrático de Direito, como as cometidas pelo senhor Rodrigo Gasiglia, permanecendo intransigente na defesa das prerrogativas da advocacia rondoniense, indispensável para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.