A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) ajuizou medida judicial para garantir o direito dos advogados optantes do Simples Nacional de recolher o ISS de forma fixa/estimada e não sobre a movimentação financeira.
A Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, incluiu novas categorias ao Simples Nacional, dentre elas a advocacia, reduzindo a carga tributária e facilitando o pagamento de tributos dos setores produtivos e de prestação de serviços, cujo faturamento anual seja de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Todavia, a Secretaria de Fazenda do Município de Porto Velho editou o Comunicado Técnico 001/2015-GTSM/SEMFAZ que, ao arrepio da Lei, suprime o direito dos advogados de recolher o ISSQN de forma fixa/estimada na forma do Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º, ou seja, efetuar o recolhimento fixo de acordo com a quantidade de seus sócios, tratamento este inalterado pela Lei Complementar 116/03.
Breno de Paula, conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário, defende que “a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Simples Nacional, como regra geral, prevê o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, incluindo os tributos federais, estaduais e municipais, como o ISS. Ademais, é importante destacar a vigência simultânea do Decreto-lei nº 406/1968, da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Complementar nº 147/2014, sem que haja qualquer incompatibilidade, apesar da independência de todas as normas”.
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, reitera que “a Ordem não se curvará a interpretações restritivas por parte da administração tributária que prejudique os advogados”.