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OAB/RO participa do Encontro Nacional de Articulação sobre Audiências de Custódia

Página Inicial / OAB/RO participa do Encontro Nacional de Articulação sobre Audiências de Custódia

Esequiel Roque do Espírito Santo, membro da Comissão  dos Direitos Humanos da OAB/RO

Esequiel Roque do Espírito Santo, membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/RO

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), por meio da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos (CDDH), participou nos dias 6 e 7 de outubro, em São Paulo, do “Encontro Nacional de Articulação sobre Audiências de Custódia”, promovido pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

Advogados, pesquisadores, defensores públicos, e representantes da sociedade civil se reuniram para discutirem e apresentarem propostas sobre o projeto das audiências de custódia que está sendo realizado em todo o Brasil, que tem como objetivo a redução do encarceramento e das práticas de tortura especialmente no momento do flagrante policial.

O projeto da audiência de custódia é uma ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mediante a qual o cidadão preso em flagrante é levado à presença de um juiz no prazo de 24 horas, evitando as prisões desnecessárias, atenuando-se a superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios indevidamente intramuros.

Esequiel Roque do Espírito Santo, membro da CDDH e representante da OAB/RO no evento, ressalta que no encontro foi produzida uma agenda com inúmeras proposições para melhoramento da operacionalização e realização das audiências de custódia em todo o Brasil, documento este que irá ser entregue diretamente à ministra presidente do Conselho Nacional de Justiça, bem como para o ministro da Justiça e outros atores do sistema de Justiça brasileiro.

A audiência de custódia, está fundamentada no art. 9°, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7°, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), como também no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, garantindo a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial, e reprimindo dessa forma a prática de tortura no momento da prisão.

Em Rondônia, a audiência de custódia foi implantada em 14 de setembro de 2015 na Capital e no mês de março de 2016 nas Comarcas do interior, abrangendo hoje todas as 22 Comarcas do Estado. Rondônia possui a menor taxa de presos provisórios do país, com apenas 16% dos detentos à espera de julgamento, bem abaixo do índice nacional, que é de 40%, segundo levantamento nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça, publicado em 2014.

Apesar do baixo índice de presos provisórios, Rondônia tem a quinta maior taxa de aprisionamento do Brasil, com 436,4 para cada 100 mil habitantes, perdendo apenas para o Mato Grosso do Sul, São Paulo, Distrito Federal e Acre. São 7.631 presos, distribuídos em 50 unidades prisionais. O déficit no sistema carcerário do estado é de 1.635 vagas, ainda segundo o Infopen.

O Brasil é o quarto país com a maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil detentos, dos quais 41% são provisórios, ou seja, ainda aguardam julgamento. A audiência de custódia está prevista em tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil há décadas, mas ainda não ocorria de forma sistemática no Judiciário.

A diferença entre a audiência de custódia e as outras audiências, é que nela o magistrado não analisa o mérito da ação, mas busca analisar o flagrante de uma forma mais humana e pessoal, tendo um contato pessoal com o custodiado, e buscando verificar se houve qualquer abuso na abordagem policial ou no trajeto até o fórum. Após ouvir o custodiado e de analisar seus antecedentes, ouve-se o Ministério Público e a defesa, para que então o magistrado decida imediatamente qual a melhor medida a ser tomada. Podendo ser tomada as seguintes medidas:
• O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);
• A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);
• A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final, e 319 do Código de Processo Penal);
• A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial, do Código de Processo Penal);
• A análise do cabimento da mediação penal, o que evita a judicialização do conflito e corrobora para a instituição de práticas restaurativas;
• Encaminhamentos de natureza assistencial;
• O encaminhamento de providências para a apuração de eventual prática de maus-tratos ou de tortura durante a prisão.
• Medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo.
• Podendo ser feita a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a execução do ato de prisão.

Fonte da Notícia: Ascom OAB/RO

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