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Para advogado, marco civil contraria jurisprudência sobre responsabilidade de provedor

Página Inicial / Para advogado, marco civil contraria jurisprudência sobre responsabilidade de provedor

Mesmo que o provedor tenha conhecimento do ilícito, ele só será responsabilizado se deixar de cumprir uma ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo tido como ilícito.

O marco civil da internet (lei 12.965/14) sancionado na quarta-feira, 23, altera de forma substancial a responsabilidade civil dos provedores de aplicações internet pelo conteúdo publicado por terceiros. A afirmação é do advogado João Azeredo, especialista em Direito Digital do escritório Moraes Pitombo Advogados, que ainda observa que o texto contraria os atuais parâmetros de responsabilização definidos pelos tribunais.

Segundo o causídico, de acordo com decisões recentes do STJ, quando uma pessoa praticava um ilícito por meio de uma aplicação de internet, aquele que foi lesado por essa conduta deveria levar esse fato ao conhecimento do responsável pela aplicação de internet e, caso esse provedor não adotasse qualquer medida para remover o conteúdo ilícito, passava a responder solidariamente pelo danos.

Com o marco civil, o advogado observa que mesmo que o provedor tenha conhecimento do ilícito, ele só será responsabilizado se deixar de cumprir uma ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo tido como ilícito. A nova regra tem uma exceção: nos casos que envolvam “nudez ou atos sexuais de caráter privado”, o provedor deve remover o conteúdo independentemente de ordem judicial, bastando o requerimento do interessado.

Para o especialista, a novel legislação trata, ainda, de outros pontos importantes como:

  • Regulamenta as obrigações dos provedores de conexão à internet e provedores no que tange à guarda dos dados necessários à identificação de pessoas que pratiquem ilícitos;
  • Estabelece o procedimento para a obtenção desse dados pelas autoridades e interessados. Antes da norma, o advogado salienta que existiam dúvidas sobre quais dados e por quanto tempo eles deveriam ser preservados, levando a disputas em casos nos quais esses dados eram apagados ou nem mesmo eram preservados.
  • Estabelece um início, ainda que tímido, da regulamentação da proteção de dados pessoais. “O regramento desse ponto no Marco Civil deixou a desejar. Esse é um assunto complexo, inclusive objeto de projeto de lei próprio, cujo tratamento de forma superficial causa incertezas”.

O causídico observa que a lei trata de dados pessoais, mas que esse é um conceito ainda não está claramente definido no Direito brasileiro. Além disso, cria o direito de não ter os dados pessoais transferidos a terceiros a não ser que haja “consentimento livre, expresso e informado”, mas o que isso significa do ponto de vista prático vai ser objeto de muito debate.

Fonte da Notícia: Migalhas

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