O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou três pareceres ao STF em ADIns que questionam artigos do chamado novo Código Florestal (lei 12.651/12). Para Janot, além de violar o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais, os dispositivos em discussão, segundo Janot, causariam forte retrocesso no tratamento do ambiente por parte da lei.
Os três casos contrapõem o direito à propriedade ao ambiente equilibrado, e o primeiro, segundo o PGR, não pode ser visto como absoluto. Para o procurador-Geral, pela relevância, complexidade e alcance socioeconômico do assunto, audiências públicas sobre o assunto devem ser realizadas. O relator das ações, de autoria do MPF, é o ministro Luiz Fux.
ADIn 4.901
A ação ataca dispositivos da lei 12.651/2012 em desacordo com a Constituição, pois preveem redução indevida de áreas de reserva legal. De acordo com Rodrigo Janot, há inconstitucionalidade, na lei, da dispensa de reserva legal em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou em que sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, e em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar rodovias e ferrovias (artigo 12, parágrafos 6º a 8º da lei).
ADIn 4.902
Na segunda ação, o procurador-geral da República aponta inconstitucionalidade, na lei 12.651/2012: da autorização para novos desmatamentos a proprietários e possuidores de terras nas quais tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008, independentemente de reparação do dano (artigo 7.º, parágrafo 3.º); da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008 (artigo 17, parágrafo 3.º); e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente (artigo 59, parágrafos 4º e 5º).
ADIn 4.903
Nesta ação, o parecer aponta inconstitucionalidade, na lei, da permissão ampla de intervenções em APPs por utilidade pública e interesse social (artigo 3º); da permissão de atividades de aquicultura em APP (artigo 4º, parágrafo 6º); da intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais (artigo 8.º, parágrafo 2.º); do uso agrícola de várzeas fora de comunidades tradicionais (artigo 4º, parágrafo 5º); e do retrocesso ambiental na proteção de nascentes e olhos d’água (arts. 3º e 4º).
A ação entende que a nova lei, no art. 3º, permitiu ampliação das possibilidades de intervenção em APPs, as quais eram excepcionalmente admitidas em casos de utilidade pública e interesse social. Para o PGR, não há justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, pois é sempre possível encontrar alternativas mais adequadas. Também é desarrazoada a intervenção em APP para a gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários.