Nesta terça-feira, 23, o plenário do TSE fixou tese no sentido de que não se admitirá a indicação de parentes de membros dos TJs para compor listas tríplices para preenchimento das vagas destinadas à classe dos advogados nos 27 TREs. A decisão vale para as próximas listas que forem enviadas ao TSE.
Pelo artigo 120 da CF, cada TRE é composto de sete juízes. Entre eles, dois são nomeados pelo presidente da República, indicados em listas tríplices encaminhadas pelo respectivo TRE e aprovadas pelo TSE. No caso, cada lista deve ser constituída com os nomes de três advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do estado respectivo.
A decisão foi tomada pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz no TRE/SC. O ministro Admar Gonzaga, relator, destacou que a resolução 7/05, do CNJ, proíbe o nepotismo no Poder Judiciário, e que o art. 9º da resolução TSE 23.517/17 prevê justamente a aplicação dessa determinação do Conselho na escolha de juízes para a composição das listas tríplices encaminhadas à Corte.
Ao apresentar voto favorável à proibição da inclusão de parentes de membros de tribunais estaduais nas listas tríplices remetidas pelos TREs à Corte Superior, Admar Gonzaga afirmou que é preciso privilegiar o caráter restritivo das indicações, em benefício dos princípios republicanos e constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da moralidade na função pública, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.
Entre os votos que acompanharam o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que é preciso enfrentar “esse mal atávico e persistente no Brasil, que é o nepotismo, o compadrio”. Segundo o ministro, ambos os males não permitem “a elevação necessária no patamar da ética pública e privada”.
Processo: LT 060104202