Por: Breno de Paula
É de conhecimento da comunidade jurídica – assim como da sociedade de uma forma geral – a terrível frustração de se submeter à morosidade da ordem cronológica dos Precatórios judiciais.
Precatório manifesta uma requisição judicial de pagamento em face da Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinado valor em processo transitado em julgado.
O artigo 100 da Constituição Federal aborda o regime jurídico dos Precatórios, expõe suas características, regras, ordem de preferência, tudo tendo como escopo a impenhorabilidade dos bens públicos e a impossibilidade de execução forçada em face da Fazenda Pública.
Todavia, o objetivo deste artigo não é a lamentação…
Busca-se, na verdade, felicitar o legislador rondoniense e comentar a novidade em direito tributário no âmbito do Estado de Rondônia.
Com efeito. A lei estadual n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a realizar compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos aos créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.
Ou seja, a lei estadual vem permitir que aqueles que estão por vários anos aguardando a malfadada fila dos precatórios para receber os valores que lhes são devidos por decisão judicial transitada em julgado, poderão realizar compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos aos créditos tributários de ICMS.
A compensação tributária é uma das causas de extinção do crédito tributário, descritas pelo artigo 156 do Código Tributário Nacional. A compensação ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
A novidade legislativa estadual ganha relevo quando se analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justica que não abona a pretensão de compensação de débito fiscal com créditos de precatórios, se não houver legislação estadual, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado como se legislador fosse. A propósito: AgRg no Ag 1351117⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30⁄09⁄2011.
No caso da lei rondoniense o contribuinte poderá utilizar um ou mais débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial para compensar com um ou mais créditos tributários do Estado de Rondônia inscritos em dívida ativa.
O pedido de compensação deve observar alguns requisitos, a saber: o Precatório Judicial deverá estar incluso em orçamento para pagamento, só serão admitidos à compensação os débitos oriundos de precatórios que não sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, o Precatório Judicial deverá ser de titularidade do contribuinte interessado, quer por ter sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer por ser sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada)
Vale registrar que o Precatório Judicial adquirido por meio de cessão, o cessionário deverá comprovar a sua condição de titular derivado, mediante a apresentação de escritura pública de cessão de crédito e de certidão de objeto e pé expedido pelo tribunal de origem do ofício requisitório.
O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Geral do Estado e deverá estar instruído com a Certidao expedida pelo Tribunal do ofício requisitório do precatório, atestando a titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial, a data de inscrição do precatório, o valor atualizado do Precatório Judicial individualizado do interessado.
Portanto, agora, a compensação de crédito tributário com precatório judicial no âmbito do Estado de Rondônia é legítima encontrando amparo no artigo 146, III, da Constituição Federal c/c artigo 156 do Código Tributário Nacional, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Breno de Paula é Advogado Tributarista. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia. Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB