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Presidente da OAB/RO participa, em São Paulo, de ato contra decisão do STF

Página Inicial / Presidente da OAB/RO participa, em São Paulo, de ato contra decisão do STF

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Ex-presidentes da OAB/SP José Roberto Batochio e Luiz Flávio Borges D’Urso, Andrey Cavalcante e presidente da OAB/SP, Marcos da Costa

O presidente da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), Andrey Cavalcante, participou, na tarde desta quinta-feira (25), de um ato pela defesa da Constituição e da Cidadania, na Seccional de São Paulo. O evento marcou o lançamento do manifesto da advocacia contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que viola a presunção de inocência.

O STF decidiu, no último dia 17 de fevereiro, mudar a jurisprudência sobre a prisão para o cumprimento da pena, autorizando que ela ocorra antes do trânsito em julgado da condenação – quando não há mais possibilidade de recursos.

Para Andrey, a decisão do STF é uma agressão à Constituição Federal e a OAB não pode se calar em situações como essas. Segundo ele, a entidade vai lutar para garantir o direito constitucional dos brasileiros. “Devemos cerrar fileiras cada vez mais rígidas para que nossa Constituição não se transforme em confetes de um passado esquecido”, afirma o presidente.

Entre outras autoridades, o ato contou com a presença do ex-presidente da OAB Nacional José Roberto Batochio, ex-presidente da OAB/SP Luiz Flávio Borges D’Urso e presidente da OAB/SP, Marcos da Costa. Batochio, leu o discurso em prol do manifesto.

Veja abaixo o discurso na íntegra:

O compromisso primeiro dos advogados brasileiros, foi, é e sempre será com a liberdade e com a dignidade do ser humano, bens mais altos do patrimônio jurídico de cada indivíduo. Mais do que direito fundamental, e como parte da dignidade humana, a liberdade individual é princípio sobre o qual assenta a República (Constituição Federal, art. 1º, inciso III). É indeclinável dever, pois, respeitá-la e protegê-la.

No Estado Democrático de Direito admite-se, em defesa da sociedade, a privação da liberdade, mediante condenação judicial definitiva. Preceitua a nossa Constituição: “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso VII).

Fora dos casos de perigo atual ou iminente, que justifica a prisão processual e provisória, somente nessa circunstância, observado o devido processo legal, e com todas as garantias da defesa, pode o Estado privar alguém de sua liberdade. Não fosse assim, a barbárie e o linchamento teriam se reinstalado e seriam situação e prática correntes. Para isso constituímos juízes: para evitar o justiçamento, que marcava a sociedade primária e menos civilizada.

O poder do Estado tem esses limites porque, ética e politicamente, se situa abaixo do homem na escala axiológica. O Estado só existe para que os seres humanos possam viver com liberdade e dignidade. É por isso, por causa da liberdade e da dignidade, que, em nome da cultura e da civilização, proscrevemos os regimes autoritários.

A Constituição de 1988, determina que “ninguém seja submetido a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, inciso III), e “assegura aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, inciso XLIX).  Entretanto, passados quase duzentos anos desde a Constituição Imperial, segundo a qual as prisões deviam ser “limpas e claras”, as unidades do sistema carcerário brasileiro são dantescos cenários de horror e degradação. No Brasil, quem é condenado à perda da liberdade, cumpre de fato pena ainda mais grave, consistente na privação da sua dignidade.

O Supremo Tribunal Federal é composto por pessoas honradas, juristas de reconhecida competência. Por que então afrontam – com a autorização para se privarem de liberdade pessoas ainda não definitivamente julgadas – aquela primeira e pétrea norma, que a Constituição foi buscar na lei natural? Como podem encarcerar quem ainda não foi condenado por sentença definitiva? Entendem por ventura que, cinco ou mais anos depois, possam acolher o recurso do encarcerado sem atrair para si próprios a responsabilidade de sua destruição e de sua dor? Creem-se moralmente irresponsáveis por isso? Imaginam existir reparação possível para esse dano?

Atônita, a sociedade civil tenta compreender a explicação dessa inaceitável e inconstitucional violência, encontrando três fenômenos causacionais.

O primeiro – apontado pela doutrina -, é o de que, tendo recebido da Constituição de 1988 o poder de julgar a lei em tese, o STF desbordou dos seus poderes e competências constitucionais, passando a atuar como legislador anômalo. Logo, o critério de suas decisões deixou de ser jurídico-constitucional, e passou a ser político. Já não é mais a norma insculpida na Constituição, nem a lei processual, nem o regimento interno da própria Corte, que embasa suas decisões, mas sua livre percepção, que se informa, muitas vezes, na veleidade de julgar apenas “as grandes questões nacionais”. Hoje, são dezenas de milhares os processos represados, obstaculizados, às portas dos tribunais superiores, esperando um julgamento que nunca acontecerá; para afastar esse inconveniente, o elevado volume de serviço, e não a justiça, é que passa a ser utilizado como causa de decidir.

Esse primeiro dado causacional liga-se ao segundo: lavam-se as mãos lançando sobre os acusados (e principalmente sobre seus advogados) o ônus da morosidade processual. Como se, para aferição da culpa e da responsabilidade penal, com consequente absolvição ou apenamento, não tivessem importância os tribunais superiores, aos quais têm eles o direito de recorrer. Se os tribunais superiores não servem para isso, por que e para que existem? Somente para sua própria majestade?

A Constituição não afirma que o acusado é sempre inocente. Dispõe, de forma cogente, que ele não pode ser encarcerado enquanto não tiverem sido julgados os seus recursos. Logo – pensam aqueles senhores -, elide-se o efeito suspensivo dos recursos, e se resolve o problema…

Finalmente, parece que a terceira causa do infeliz decisório é satisfazer e aplacar alguns setores da sociedade, que clamam por incruento justiçamento em nome de maior segurança.

Mas, que segurança poderíamos ter fora do Direito? São dele – dizia Pontes de Miranda – os fios invisíveis que sustentam a sociedade.

Após a queda da ditadura, a reconstitucionalização, e a restauração das liberdades, jamais se poderia supor que justamente o Supremo Tribunal Federal, a quem os cidadãos brasileiros confiaram a guarda da Constituição, viesse um dia a golpeá-la tão profundamente.

Exortamos os brasileiros a meditarem sobre o perigo dessa incontinência. Esperamos que unam forças e se movimentem para repudiá-la, em defesa da Charta Magna: esta representa a garantia da liberdade, no presente e no futuro, e, sem ela, ninguém jamais estará suficientemente protegido. Invocamos aqui a memória do Prof. Goffredo da Silva Telles, de cuja Carta aos Brasileiros tomamos de empréstimo as luzes e a indignação, para, em nome da cidadania, dizer aos senhores ministros: cumpram a Constituição que elaboramos por nossos lídimos representantes; e, se não são capazes de fazê-lo, a alternativa é a renúncia aos cargos que ocupam por delegação do povo soberano. Nenhuma força pode haver, nem mesmo a das armas, que seja maior que a ordem constitucional legitimamente estabelecida. Não há vida fora do Direito, não há liberdade nem legitimidade fora da Constituição!

Fonte da Notícia: Ascom OAB/RO

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