O procurador tributário da OAB Nacional, Luiz Gustavo Bichara, destaca que assim como as sociedades formadas por mais de um advogado, a “sociedade unipessoal de advocacia” constitui evidentemente uma EIRELI e, portanto, está sim abrangida pelo Simples Nacional.
Confira abaixo a opinião legal de Bichara:
LCP 123:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (…)”
O art. 2º da Lei 13.247/15 alterou o art. 15 do EA na seguinte forma: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
“Receita entende que a LCP 123 não traz essa figura, “sociedade unipessoal de advocacia” e, portanto, os autônomos não poderiam se valer do benefício da opção ao Simples. Para as sociedades de advogados não haveria problema, porque a LCP traz o tipo “sociedade simples” e a lei 13.247 idem.
Entendemos que trata-se de um evidente filigrana e que a interpretação da RFB está violando a regra do art. 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material. Ora, sociedade unipessoal de advocacia nada mais representa que uma empresa individual de responsabilidade limitada.
É muito importante registrar que, em consulta ao processo legislativo de aprovação da Lei 13.247/15, encontra-se o parecer de aprovação do projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (anexo), no qual expressamente se destaca que a “sociedade unipessoal de advocacia” nada mais representa do que a adequação do EA ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI. Veja o seguinte trecho do dito parecer:
“Embora a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, já houvesse alterado o Código Civil para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), os advogados, entretanto, não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto continuam regidos pelo Estatuto da Advocacia. O Estatuto somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado. (…)